Procurador do MP de Contas leva ao STJ disputa sobre critério para escolha de conselheiro do TCE-MG

Recurso na Corte superior pede revisão de entendimento do TJMG sobre a eleição interna para o cargo
O plenário do TCE de Minas
Escolha de novo conselheiro é o foco do recurso no STJ. Foto: Daniele Fernandes/TCE-MG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa um recurso do procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG) Glaydson Massaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que validou o uso do critério de merecimento na escolha de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG). O recurso questiona a formação de lista tríplice para vaga reservada ao MP de Contas, aberta com a aposentadoria de Cláudio Couto Terrão, no final de 2024.​

A Lei Complementar estadual 102/2008 determina que a escolha de conselheiros do TCE-MG deve alternar entre antiguidade e merecimento. Como Terrão teria sido escolhido por antiguidade, o TCE-MG deflagrou procedimento para usar o critério de merecimento.​

Cinco procuradores se candidataram: Cristina Andrade Melo, Daniel de Carvalho Guimarães, Glaydson Santo Soprani Massaria, Maria Cecília Mendes Borges e Marcílio Barenco Corrêa de Mello. Duas procuradoras, Sara Meinberg e Elke Andrade Soares de Moura, renunciaram ao processo.​

A sessão de votação estava marcada para 27 de novembro de 2024 mas, antes de ocorrer, dois mandados de segurança no TJMG suspenderam a reunião. O desembargador Carlos Roberto de Faria apontou que os procuradores só foram informados do procedimento em 8 de novembro, quando o procurador-geral do MPC já havia definido, de forma unilateral, que o critério seria o de merecimento, sem regulamentação específica.​

O Órgão Especial do TJMG denegou a segurança pleiteada por Massaria. A decisão, que embasou o recurso ao STJ, considerou que:

  • os critérios de produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais já estão previstos na Lei Complementar estadual e no Regimento Interno do TCE-MG, sendo objetivos e aferíveis;
  • a chamada Corregedoria do MPC, ao adotar parâmetros com base na Resolução TCE-MG 10/2023, teria suprido a lacuna;
  • a lista tríplice sequer chegou a ser formada, pois a liminar suspendeu a sessão antes da votação. Assim, não haveria violação a direito líquido e certo.​

Argumentos no STJ

No recurso ao STJ, Massaria argumenta que o procedimento de merecimento é ilegal sem a edição de resolução específica. Segundo ele, o art. 17 do Regimento Interno do TCE-MG “determina que os critérios de merecimento devem ser estabelecidos em resolução, observando-se, prioritariamente, a produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais”. ​

Para o procurador, conceitos como produtividade e qualidade do trabalho são abertos e indeterminados. Sem ato normativo que detalhe parâmetros mensuráveis, pontuação, pesos e período de avaliação, a aferição seria inteiramente subjetiva, abrindo espaço para a preferência pessoal dos conselheiros, em votação secreta e sem motivação formal.​

Ele também contesta a invocação da Resolução TCE-MG 10/2023 pela Corregedoria do MPC. A norma trata de exercício cumulativo de funções administrativas para licenças e indenizações, não de critérios de merecimento. Massaria aponta, ainda, que não há lei estadual criando o cargo de corregedor do MP de Contas, que constaria apenas de resolução interna, hoje objeto de projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa.​

Pedido de anulação e antiguidade

Massaria pede, em cumulação sucessiva, a anulação do procedimento de formação da lista tríplice por merecimento e, caso o STJ entenda não ser possível aplicar esse critério, que a lista seja formada, neste caso, pela antiguidade.​

A tese é que, havendo dois critérios constitucionais – antiguidade e merecimento – e estando inviabilizado o uso objetivo do merecimento, deve prevalecer o único parâmetro residual plenamente objetivo, que é a antiguidade na carreira.​

Na manifestação, o procurador revisita a escolha original do conselheiro Cláudio Terrão, nomeado em 2010. Embora formalmente indicada como lista por antiguidade, ele afirma que, na época, apenas Terrão preenchia o requisito etário mínimo de 35 anos. Com base em precedente do STF, Massaria sustenta que só se pode falar em lista tríplice quando houver três candidatos efetivamente aptos. Para ele, a lista formada agora seria a primeira constitucionalmente válida para a vaga do MPC, o que reforçaria o uso da antiguidade.​

Parecer do MPF

O Ministério Público Federal, por meio do subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo desprovimento do recurso. O parecer, do último dia 29 de outubro, acompanhou o entendimento do TJMG.​

O MPF reitera que a lista tríplice sequer chegou a ser formada, pois a liminar suspendeu a sessão antes da votação. Portanto, não teria ocorrido a lesão de direito líquido e certo. Para a Procuradoria, o mandado de segurança exige ameaça efetiva, decorrente de atos concretos ou preparatórios, não bastando risco baseado em conjecturas. A jurisprudência do STJ, segundo o parecer, não admite o uso do mandado de segurança para obstar eventual ato futuro, incerto e inexistente.​

Enquanto a disputa avança, a cadeira do MP de Contas no TCE-MG segue vaga, ocupada por conselheiro substituto. A definição tende a se prolongar. Além da pendência no STJ, a composição do TCE-MG passa por rearranjos por outras aposentadorias.

Mesmo após a formação da lista tríplice, ainda haverá escolha pelo governador Romeu Zema e aprovação pela Assembleia, etapas que podem consumir de dois a três meses. A combinação de decisões judiciais, do recurso pendente e do calendário de mudanças no Tribunal e na Assembleia projeta a escolha do novo indicado do MPC para 2026, e olhe lá. ​

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