O Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinfazfisco) apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra deicsão do ministro Flávio Dino que manteve, no último mês, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válido o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Como O Fator mostrou, uma ação movida pelo sindicato chegou à Corte com pedido de medida liminar para suspender trechos do código da pasta. O sindicato sustentou que uma resolução da pasta, editada em dezembro de 2021, impõe restrições à liberdade de expressão dos servidores.
A ação questionava trechos de uma resolução que proibiam manifestações consideradas desrespeitosas em relação à secretaria. A vedação chegou a alcançar publicações em perfis pessoais de servidores, mas foi alterada em 2022 para se restringir a posicionamentos institucionais.
O sindicato também contestava a exigência de autorização prévia para divulgar informações e um dispositivo, depois revogado, que ampliava as restrições a servidores cedidos e dirigentes sindicais afastados.
O Código de Conduta da SEF prevê advertência, censura e recomendação de conduta, sem caráter punitivo, além da possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar.
No agravo, apresentado nesta terça-feira (3), o sindicato rebate trecho da decisão de Dino e busca o que o direito chama de distinguishing (distinção de casos). A entidade argumenta ser um equívoco o ministro comparar auditores fiscais a carreiras de militares ou policiais civis.
Além disso, o Sinfazfisco aponta violação ao princípio da legalidade. Para a entidade, a SEF não poderia inovar na ordem jurídica para restringir direitos fundamentais sem base em lei formal. Também é questionada a falta de isonomia, já que os servidores da Fazenda estariam sujeitos a regras mais rígidas do que os demais servidores do estado.
O agravo interno pede que o Dino reconsidere sua decisão ou submeta o caso ao julgamento da Primeira Turma: “Tal restrição é desproporcional ao objetivo de manter o decoro institucional e viola o direito dos servidores de se expressar, de informar e de criticar, aspectos essenciais para o controle social da administração pública e para a vitalidade da democracia”.
O que definiu Flávio Dino
A entidade tentava o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos desde fevereiro de 2022, quando ajuizou ação no TJMG. Na instância estadual, o mérito da ação e os recursos apresentados foram rejeitados.
Ao julgar o caso, a maioria do Órgão Especial entendeu que as vedações previstas no Código de Conduta não configuram censura nem violam direitos fundamentais, por estabelecerem limites compatíveis com o regime jurídico dos servidores e com os princípios da administração pública. Acrescentou que divergência de opinião não se confunde com manifestações desrespeitosas.
Insatisfeito com o resultado, o sindicato acionou o STF. Ao analisar o recurso, Dino afirmou que a norma não impõe censura prévia, mas define regras de conduta para quem exerce função pública. Segundo ele, a liberdade de expressão não é ilimitada e deve conviver com outros princípios previstos na Constituição, como a moralidade na administração pública.
“De plano, verifica-se que a norma impugnada não impõe silenciamento antecedente (censura), mas estabelece parâmetros de conduta funcional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites nos deveres de fidelidade institucional e no princípio da moralidade administrativa”, escreveu o ministro.
O relator também lembrou que a liberdade de expressão não protege práticas ilegais. Para o ministro, a resolução não impede críticas ou posicionamentos técnicos, mas busca evitar excessos.
“Este Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos envolvendo carreiras de Estado e órgãos de segurança, consolidou o entendimento de que a imposição de limites à liberdade de manifestação de agentes públicos, quando voltada à preservação da hierarquia, da disciplina e da imagem das instituições, é plenamente compatível com a Ordem Constitucional”, justificou.