Toffoli vai decidir se Prefeitura de Contagem deve R$ 107 milhões à Previdência de Minas

Disputa que tramita há mais de 20 anos no Judiciário chega ao STF após município perder em todas as instâncias anteriores
Na foto, o ministro do STF Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli foi sorteado para relatar o caso no tribunal. Foto: Antonio Augusto/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli foi sorteado, na última terça-feira (28), como relator de uma disputa entre o Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg) e a Prefeitura de Contagem. O caso tramita há mais de 20 anos em diferentes instâncias do Judiciário e envolve a cobrança de mais de R$ 100 milhões do município.

A relatoria foi definida após o presidente do STF, Edson Fachin, reconsiderar decisão anterior, proferida em março, que havia barrado o seguimento do recurso extraordinário apresentado pelo município. Em março, Fachin havia entendido que a análise do caso exigiria reexame de provas e de legislação local, o que a Corte, por força de seu regimento interno, não pode fazer.

No recurso, o município sustenta que a cobrança é inconstitucional por ter sido baseada em convênio, sem a edição de lei municipal específica para instituir a contribuição previdenciária. Após a decisão inicial contrária de Fachin, a prefeitura apresentou novos argumentos ao ministro, que, diante disso, reavaliou o caso e, na última sexta-feira (24), autorizou o prosseguimento do processo.

Histórico

O caso tem origem na ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao Ipsemg após a adesão do município, em 1992, a um convênio que vinculou seus servidores ao regime do instituto estadual. O convênio foi assinado pelo então prefeito Ademir Lucas.

Dez anos depois, em 2002, diante de valores em aberto, Ademir — em seu segundo mandato à frente da gestão — reconheceu a dívida e firmou um termo de parcelamento no valor de R$ 129,7 milhões.

O convênio, no entanto, não foi integralmente cumprido, o que levou à inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento de execução fiscal, posteriormente consolidada em cerca de R$ 107 milhões.

Derrotas em série

Até aqui, todas as tentativas do município de anular a cobrança da dívida não surtiram efeito. A contestação judicial começou em 2013, quando a prefeitura ingressou com ação anulatória na Justiça mineira para tentar invalidar a cobrança, sob o argumento de que a contribuição previdenciária não poderia ter sido instituída com base em convênio, mas dependeria de lei municipal específica.

A tese, contudo, foi rejeitada em primeira instância, em sentença proferida em 2020, que considerou regular o modelo adotado e manteve a exigibilidade da dívida.

“Desta forma, não há que se falar em delegação de competência no caso concreto, pois não houve instituição de tributo pelo IPSEMG; o que houve foi a delegação da capacidade tributária ativa, o que está em consonância com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional”, registrou a juíza Maria Luiza S. Assunção, então titular da 3ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte.

Em 2023, a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu não haver ilegalidade no convênio firmado entre o município e o Ipsemg, sustentando que houve apenas a delegação da capacidade tributária ativa, e não da competência para instituir o tributo.

Na sequência, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em agosto de 2025, rejeitou o recurso do município sem analisar o mérito, por considerar que a controvérsia envolve matéria constitucional – o que afasta sua competência para julgamento. Foi nesse contexto que o caso chegou ao STF, agora sob relatoria de Dias Toffoli.

Argumentos ao STF

No documento mais recente enviado a Fachin, o município foi além da ausência de lei municipal. A prefeitura sustentou que, ao assinar o convênio em 1992, não apenas passou ao Ipsemg a tarefa de cobrar as contribuições, mas submeteu seus servidores a uma legislação que não era a sua.

Assim, quem definiu quanto cada servidor municipal pagaria de previdência foi a lei estadual, não uma lei editada pela própria prefeitura. Para Contagem, essa diferença passa ser o ponto central do caso, já que transferir a cobrança seria permitido, mas deixar que outro ente defina o tributo não.

Isso porque, no entendimento municipal, a Constituição reserva a cada esfera de governo o poder de criar contribuições sobre seus próprios servidores, e só a ela. Como Contagem nunca editou essa lei, o convênio teria ido além da gestão previdenciária e transferido uma competência que não poderia ser transferida.

“Diga-se exaustivamente: o convênio não foi apenas para criar um regime previdenciário em conjunto com o Estado de Minas Gerais, mas também para permitir que os servidores municipais – e o próprio Município – passassem a ser tributados com base na legislação estadual”, argumentou a prefeitura.

Guilherme Jorgui é jornalista e tem especialização em comportamento eleitoral, opinião pública e marketing político (UFMG).

Guilherme Jorgui é jornalista e tem especialização em comportamento eleitoral, opinião pública e marketing político (UFMG).

Fransciny Ferreira é jornalista, com especialização no setor público e em gestão de imagem. Atuou na cobertura política, com experiência em redações, assessoria de imprensa e marketing digital. Foi editora-chefe de O Tempo em Brasília, integrou a assessoria da Presidência do Senado e liderou estratégias de PR no setor farmacêutico.
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