Vereador mineiro pede à Justiça que nomeação de namorada em gabinete não seja considerada nepotismo

Na primeira decisão sobre o caso, o juiz indeferiu o pedido de tutela de evidência e pediu novas manifestações
Na ação, Faustinho descreve o vínculo como um namoro iniciado depois da nomeação da mulher no gabinete. Foto: Divulgação

O vereador Pastor Faustinho (PSD), da Câmara Municipal de Varginha, no Sul de Minas Gerais, pediu à Justiça que declare que a nomeação de sua namorada como assessora parlamentar em seu gabinete não configura nepotismo. O primeiro pedido de decisão imediata foi negado nesta sexta-feira (6).

Na ação declaratória, o vereador solicita que o Judiciário reconheça a inexistência de prática de nepotismo na nomeação da namorada do político para o cargo em comissão de assessor parlamentar no gabinete dele.

Segundo a petição inicial, a nomeação da namorada foi feita no ano passado, no início da legislatura, durante uma reorganização administrativa do gabinete.

Após o ato, o vereador afirma ter começado a receber questionamentos informais e críticas de adversários políticos, que associam a nomeação ao relacionamento afetivo entre ele e a assessora.

Na ação, Faustinho descreve o vínculo como um namoro iniciado depois da nomeação da mulher no gabinete. Ele afirma que não há casamento, união estável, coabitação, dependência econômica, declaração pública de entidade familiar nem qualquer grau de parentesco civil ou consanguíneo entre os dois.

A defesa pede que a Justiça, de forma preventiva, declare que o caso não se enquadra nas hipóteses de nepotismo previstas na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau. O texto sustenta que incluir relações de namoro nessa vedação violaria o princípio da legalidade, por se tratar de relação afetiva sem configuração de entidade familiar.

A ação cita decisões do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para diferenciar namoro de união estável e limitar o alcance do conceito de nepotismo. Entre os precedentes reproduzidos, estão entendimentos de que o namoro, ainda que público e duradouro, não se confunde com união estável sem intenção de constituir família e de que a mera relação pessoal ou afetiva não basta para caracterizar nepotismo.

Na primeira decisão sobre o caso, o juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello indeferiu o pedido de tutela de evidência, que buscava uma declaração provisória de inexistência de nepotismo antes da análise completa do processo. O magistrado entendeu que, embora a Súmula Vinculante 13 delimite as hipóteses de vedação ao nepotismo, a controvérsia não pode ser resolvida automaticamente apenas com a citação do verbete.

Na decisão, o juiz afirma que a caracterização de “companheiro” para fins de aplicação da súmula não depende de registro formal, mas da análise de elementos como convivência pública, continuidade e intenção de constituir família, típicos da união estável. Ele registra que a certidão de casamento juntada aos autos comprova que o vereador é divorciado, mas considera que o documento, isoladamente, não basta para afastar eventual discussão sobre união estável ou outra situação fática relevante.

Para o magistrado, a distinção entre namoro e união estável é questão de prova e exige contraditório e, se necessário, instrução mínima, o que impede uma declaração categórica, em fase inicial, de que não há hipótese enquadrável na Súmula Vinculante 13.

Ao concluir que não estão presentes os requisitos para a tutela de evidência, o juiz negou o pedido de decisão imediata e determinou a citação do Município de Varginha e da Câmara Municipal para que apresentem contestação em até 15 dias.

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