A proibição das bets no Brasil — Interesse público, saúde e Constituição

Pessoa utiliza celular
A proibição das Bets, longe de constituir intervenção arbitrária na economia, encontra amparo sólido na Constituição Federal, que coloca a saúde entre os direitos sociais fundamentais, ao lado da educação, da alimentação e da moradia. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

No dia 25 de setembro de 2026, o Brasil tomou uma decisão que vai muito além de uma simples mudança regulatória. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.394, o país proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa em todo o território nacional, em meio físico ou virtual. O ato encerra um ciclo de aproximadamente três anos de operação dessas plataformas no mercado brasileiro e impõe um redesenho completo do setor, alcançando tanto as apostas sobre eventos esportivos reais quanto os chamados jogos online, cujo resultado é determinado por geradores randômicos.

A medida atinge em cheio um setor que chegou a acumular 85 outorgas concedidas pelo governo federal, cada uma no valor de R$ 30 milhões, totalizando R$ 2,55 bilhões pagos pelas empresas durante o processo de concessão. A extinção dessas autorizações, conforme expressamente declarado no texto da própria MP, decorre de motivo de interesse público e não confere aos operadores direito à devolução da contraprestação de outorga nem a indenização pelo Poder Público. É uma escolha clara: a coletividade prevalece sobre o lucro privado.

Essa decisão não surge do vazio. Ela é resposta direta a uma crise sanitária que se instalou de forma avassaladora no país, alimentada por um modelo de negócio cujo funcionamento depende, em grande medida, do adoecimento de seus próprios usuários. Os números que serão examinados ao longo deste artigo revelam um quadro de gravidade extrema: milhões de brasileiros em padrão de jogo problemático, custos sociais bilionários, crianças expostas a partir dos 11 anos de idade e uma drenagem sistemática de recursos da economia popular para os caixas de operadoras que praticam um dos modelos mais predatórios já vistos no setor de entretenimento.

A proibição das Bets, longe de constituir intervenção arbitrária na economia, encontra amparo sólido na Constituição Federal. O art. 6º da Carta coloca a saúde entre os direitos sociais fundamentais, ao lado da educação, da alimentação e da moradia. O art. 196 complementa esse sistema ao declarar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O art. 170, por sua vez, subordina a ordem econômica à dignidade da pessoa humana e à justiça social, condicionando a livre iniciativa a princípios como a defesa do consumidor e a redução das desigualdades. E o art. 22, inciso XX, atribui privativamente à União a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

O que se pretende demonstrar nas próximas páginas é que a MP 1.394/2026 não é apenas uma medida legalmente viável. Ela é moralmente necessária e juridicamente obrigatória diante de um cenário em que a inação do Estado custaria vidas, empregos e o futuro de milhões de brasileiros. A análise que se segue parte dos dados concretos da epidemia de apostas no Brasil, passa pelo exame do modelo econômico predatório que sustenta esse setor e chega aos fundamentos constitucionais que legitimam a decisão do governo federal de dizer basta.

A epidemia silenciosa: o impacto das apostas na saúde dos brasileiros

Para compreender por que a proibição das Bets era urgente e inadiável, é preciso começar pelos números. Eles contam uma história de sofrimento em larga escala que se desenrolou de forma acelerada nos últimos anos, diante dos olhos de todos e com a conivência de um marco regulatório que se revelou insuficiente para conter os danos.

Em 2023, o III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III), que entrevistou mais de 16 mil pessoas, revelou que mais de 28 milhões de brasileiros haviam apostado nos 12 meses anteriores à pesquisa. Desse contingente, 10,9 milhões apresentavam padrão de jogo de risco ou problemático. Não se trata de lazer esporádico. Estamos falando de quase 11 milhões de pessoas cuja relação com as apostas já havia ultrapassado a fronteira do entretenimento e ingressado no território do comportamento compulsivo, com consequências diretas sobre saúde mental, finanças pessoais e relações familiares.

A plataforma de autoexclusão criada pelo governo federal, por si só, já fornece um retrato dramático da situação. Mais de 1,3 milhão de pessoas acionaram voluntariamente o mecanismo de autoexclusão. Desse total, 35% o fizeram por perda de controle sobre as apostas. Cada um desses números representa alguém que, em um ato de lucidez dolorosa, reconheceu que não conseguia mais parar por conta própria e buscou ajuda para se afastar de um mecanismo que o estava destruindo.

Os efeitos letais dessa epidemia são mensuráveis e alarmantes. A mortalidade por suicídio é 15 vezes maior entre pessoas com transtorno do jogo, segundo dados referenciados pela Organização Mundial da Saúde. A dificuldade financeira se configura como o principal fator associado ao suicídio entre apostadores, e o risco se estende para as famílias: filhos de pessoas com jogo problemático apresentam maior risco de suicídio. Risco alto mesmo quando não há outras questões psiquiátricas associadas. São dados que transformam a aposta em uma questão de vida ou morte, literalmente.

O Sistema Único de Saúde sente na prática a pressão dessa demanda. Entre 2018 e 2025, os atendimentos relacionados a jogo patológico e problemas com apostas cresceram cerca de 140% na rede pública. A projeção é de aumento de mais 104% até 2028, caso nenhuma medida estrutural fosse adotada. O governo federal precisou expandir de forma emergencial o teleatendimento em saúde mental: os atendimentos saltaram de 600 por mês em março para 100.000 por mês em agosto de 2026, um aumento de 166 vezes. A nova modalidade de cuidado por telessaúde, integrada à rede física do SUS, passou a atender não apenas os apostadores, mas também seus familiares e redes de apoio.

A dimensão econômica desse sofrimento é igualmente estarrecedora. Estudo elaborado pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde estima em R$ 38,8 bilhões anuais o custo social associado aos jogos de apostas no Brasil. Desse montante, R$ 30,6 bilhões (quase 79% do total) estão diretamente ligados à saúde. A composição desse custo revela a profundidade do dano: R$ 17 bilhões por ano em mortes adicionais por suicídio; R$ 10,4 bilhões em perda de qualidade de vida associada à depressão; e R$ 3 bilhões em tratamentos médicos para depressão. Os outros R$ 8,2 bilhões estimados se referem a perda de moradia, seguro-desemprego e encarceramento.

Essa epidemia não atinge a todos de forma igual. Ela se alimenta da vulnerabilidade e aprofunda desigualdades já existentes. O risco de desenvolver dependência é três vezes maior entre pessoas socioeconomicamente vulneráveis e 150% maior entre jogadores online em comparação com modalidades presenciais. A exposição começa cada vez mais cedo: pesquisa realizada em escolas públicas e privadas revelou que 20,4% dos estudantes já apostaram online, com relatos de contato com apostas a partir dos 11 anos de idade. Entre os meninos do 3º ano do Ensino Médio, essa proporção atinge 49,7%. Pesquisa da Frente Parlamentar Mista de Educação e Equidade, realizada em 2026, constatou que 1 em cada 5 estudantes já apostou online, e que aos 11 anos 9,5% das crianças já tiveram essa experiência.

O recorte de gênero traz outro ângulo perturbador. Pesquisa do Instituto Clarice com 1.062 mulheres revelou que 42% das mulheres apostam ou já apostaram, e que 65% delas não buscaram ajuda por vergonha. Entre as mulheres que não apostam, 12% relatam ser impactadas por familiares que apostam, e 1 em cada 4 relata perda de confiança nas relações pessoais. O sofrimento transborda do apostador para toda a rede familiar e social ao seu redor, criando um ciclo de dano que vai muito além da perda financeira individual.

Diante desse quadro, a edição de uma medida provisória para proibir as Bets não pode ser lida como excesso regulatório. É o Estado cumprindo o seu dever constitucional mais elementar: proteger a vida e a saúde de milhões de pessoas que, sozinhas, não conseguem se defender de um mecanismo projetado para explorar suas fragilidades psicológicas e financeiras.

A engrenagem lucrativa: como as bets operam às custas da vulnerabilidade alheia

Os danos à saúde pública descritos na seção anterior não são um efeito colateral acidental das apostas. Eles são o resultado direto de um modelo de negócio estruturado para extrair o máximo de recursos de pessoas vulneráveis, utilizando mecanismos algorítmicos que premiam a dependência e punem a competência. A análise que Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da UERJ e Assessor Jurídico da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), publicou em 28 de setembro de 2026, na plataforma Linkedin, oferece uma radiografia precisa dessa engrenagem.

A lógica econômica das casas de apostas segue o que no meio financeiro se conhece como curva de Lorenz, um padrão de lucratividade de cauda longa que revela a dependência estrutural do setor em relação a um pequeno grupo de clientes em situação de vulnerabilidade extrema. Aproximadamente 5% dos apostadores obtêm lucro. De 80% a 90%, perdem o suficiente para levar a casa ao ponto de equilíbrio lucrativo. E um grupo diminuto, de apenas 2% a 3% dos apostadores, perde quantias tão expressivas que acaba respondendo por mais de 50% da receita e do lucro anuais da operadora.

Esses percentuais não são especulação. Eles foram confirmados pelo estudo The Dependence of Online Gambling Businesses on High-Spending Customers: Quantification and Implications, elaborado pelos pesquisadores Forrest e McHale, que analisou dados transacionais de 139.152 contas de sete grandes operadoras da Grã-Bretanha entre julho de 2018 e junho de 2019. A base cobria apostas e jogos online, e não apenas apostas esportivas. Os 2% a 3% identificados nesse estudo representam o percentual de ludopatia grave (vício em jogos) que sustenta financeiramente todo o setor.

O que já seria preocupante em qualquer jurisdição se torna ainda mais grave no Brasil, onde as operadoras parecem ter aperfeiçoado o modelo predatório. Conforme relata Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, tudo indica que as Bets conseguiram lucrar ainda mais no mercado brasileiro mediante uma prática sistemática: a limitação rápida e agressiva de contas lucrativas de apostadores. Relatos de grupos de tipsters (especialista que fornece dicas, palpites e prognósticos sobre eventos, especialmente no mercado de apostas esportivas) e de incontáveis ações judiciais propostas contra as operadoras demonstram que contas lucrativas com volume de 50 apostas ou mais são limitadas tão logo sejam detectadas como lucrativas pelo algoritmo da empresa. Em contrapartida, contas perdedoras nunca são limitadas, suspensas ou bloqueadas. O sistema protege quem perde e expulsa quem ganha.

O resultado dessa assimetria deliberada aparece nos números. Enquanto o juice médio (lucro líquido da casa) no mercado internacional é de 15%, no Brasil ele passa estimadamente de 30%. O dobro da extração, aplicado sobre uma população de milhões de apostadores, muitos deles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, configura uma transferência massiva de renda dos mais pobres para as operadoras. E tudo isso com uma contribuição tributária modesta ao erário: a Lei 14.790/2023 estabeleceu alíquota de apenas 13% sobre o GGR (faturamento líquido), muito abaixo do que seria esperado de uma atividade com tamanhos custos sociais.

A dimensão macroeconômica dessa drenagem foi dimensionada por estudo elaborado pelo Comsefaz em parceria com o Centro Internacional Celso Furtado de Políticas para o Desenvolvimento (Cicef), com base em dados do Banco Central, das Estatísticas de Pagamentos por Atividade Econômica (Epae) e em análises próprias. Entre outubro de 2024 e março de 2026, a saída líquida média do bolso dos brasileiros apostadores para o caixa das Bets foi estimada em R$ 4,7 bilhões por mês. Ou seja, a população brasileira destinou nesse período mais de 68 bilhões de reais para um setor econômico cujo principal output é adoecer as pessoas, desagregar famílias e destruir empregos.

Não se trata de entretenimento. Trata-se de um mecanismo de extração de riqueza que opera em escala industrial, financiado pela vulnerabilidade alheia e respaldado por um aparato tecnológico sofisticado que identifica, em tempo real, quais clientes estão perdendo e quais estão ganhando, para então proteger os primeiros e expulsar os segundos. O apostador viciado, que perde consistentemente, é o cliente ideal: nunca terá sua conta bloqueada. O apostador informado, que estuda odds (razão de chance e possibilidades) e consegue obter lucro, será sumariamente limitado.

Esse modelo não tem função social. Ele não gera inovação produtiva, não cria cadeias de suprimentos, não desenvolve tecnologia com aplicações transversais. Seu valor econômico é essencialmente extrativo: retira recursos de famílias brasileiras e os transfere para o patrimônio de operadoras, muitas delas sediadas no exterior, deixando para o Estado brasileiro o custo bilionário de tratar as vítimas. Quando o custo social de uma atividade (R$ 38,8 bilhões anuais) supera em muita sua contribuição tributária e seu suposto benefício econômico, a conclusão é inevitável: essa atividade não atende ao princípio constitucional da função social da ordem econômica, e sua proibição é não apenas legítima, mas imperativa.

Saúde pública como dever indeclinável do Estado

A Constituição Federal de 1988 não trata a saúde como mero bem jurídico disponível, sujeito às oscilações do mercado ou à conveniência de políticas econômicas momentâneas. O art. 6º a coloca entre os direitos sociais fundamentais, ao lado da educação, da alimentação e da moradia. E o art. 196 vai além: declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A redação constitucional é precisa e impositiva. O dever do Estado não se limita a tratar doenças já instaladas. Ele abrange a obrigação de reduzir riscos, ou seja, de agir preventivamente contra atividades, produtos e mecanismos que ameacem a saúde da população. Quando uma atividade econômica produz, de forma sistemática e mensurável, adoecimento psíquico, suicídios, depressão e desagregação familiar em milhões de pessoas, o Estado que se omite não é neutro: ele se torna cúmplice da violação do direito à saúde que a Constituição lhe impõe proteger.

A proibição das apostas de quota fixa pela MP 1.394/2026 se insere exatamente nesse dever constitucional de prevenção. Os dados já examinados neste artigo demonstram que as Bets geraram no Brasil uma crise sanitária de proporções alarmantes: 140% de crescimento nos atendimentos do SUS por jogo patológico entre 2018 e 2025, mortalidade por suicídio 15 vezes maior entre pessoas com transtorno do jogo, custo social anual de R$ 38,8 bilhões com 78,8% vinculados diretamente à saúde. Diante desse quadro, a decisão de proibir a atividade não é opção discricionária do administrador. É cumprimento de mandamento constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou situação análoga ao examinar a constitucionalidade de restrições severas impostas à indústria do tabaco, e a ratio decidendi daquele julgamento se aplica com força ainda maior ao caso das apostas online.

Nesse sentido, colhe-se o precedente formado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3311, relatado pela Ministra Rosa Weber:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, CAPUT e §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º, DA LEI Nº 9.294/1996. PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO. RESTRIÇÕES À PROPAGANDA COMERCIAL. ADVERTÊNCIAS SANITÁRIAS NAS EMBALAGENS. PRELIMINARES REJEITADAS. ADITAMENTO ACOLHIDO. EPIDEMIA DO TABAGISMO. CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O CONTROLE DO TABACO (CQCT). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade sindical de nível superior que congrega as empresas da indústria nacional, enquadra-se na hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, CF. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade, por existir pertinência temática entre seus fins institucionais e a controvérsia constitucional posta. As restrições impugnadas afetam os interesses das fabricantes dos produtos fumígenos, responsáveis pela propaganda da marca e dos produtos e pelas embalagens. 2. É da linha decisória deste Supremo Tribunal Federal a prejudicialidade por alterada a norma contestada. Inexistência de inovação substancial a ponto de exigir a reconstrução do quadro argumentativo em nova ação. Rejeitada a preliminar de prejuízo, com acolhimento do aditamento da petição inicial. 3. A propaganda comercial encontra proteção constitucional, por ser manifestação da liberdade de expressão e comunicação. Na arquitetura dos direitos fundamentais, que não comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de outros valores públicos. 4. A atividade empresarial, em todas as suas facetas, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica e há compatibilizar-se com a concretização dos demais direitos fundamentais. 5. O art. 220, § 4º, CF, no sentido de que a propaganda do “tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias” pode sofrer “restrições legais” explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias dos produtos notadamente nocivos. 6. A propaganda comercial pode sofrer restrição legal de variada intensidade e, de modo proporcional, ser afastada para a tutela de outros direitos fundamentais. A expressão “restrição”, no art. 220, § 4º, CF, não traduz limitação apriorística à ponderação de valores resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto. 7. Surgem constitucionais as restrições da publicidade dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, limitada à exposição dos produtos nos postos de venda, e a imposição de advertência sanitária acompanhada de imagem, por se mostraram adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, no contexto multifacetado das políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco. 8. Prevalência da tutela da saúde (art. 6º, CF) e incidência da proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227, CF). Concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF), mediante o estabelecimento de limites à atividade empresarial, no trato de problema de saúde pública de grande proporção. Limitada a livre iniciativa, na dimensão expressiva e comunicativa, para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional sustentável, a redução de desigualdades e a promoção do bem de todos. 9. Inocorrência de delegação legislativa ao atribuir-se, ao Ministério da Saúde, a tarefa de especificar as advertências sanitárias. Competência regulamentar de segundo grau para fiel execução da lei. Aplicação do precedente formado ao julgamento da ADI 1075 (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. virtual de 25.9 a 05.10.2020, DJe 19.10.2020). 10. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. (ADI 3311, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022)

A aplicação desse precedente ao caso das Bets é direta e reforça a legitimidade da proibição. Na ADI 3311, o STF reconheceu que a livre iniciativa, inclusive em sua dimensão publicitária e comunicativa, pode ser legitimamente restringida quando a atividade empresarial produz danos comprovados à saúde pública. Se restrições à propaganda e à composição de produtos fumígenos foram consideradas proporcionais diante do tabagismo, com muito mais razão a proibição total de uma atividade se justifica quando o próprio modelo de negócio depende do adoecimento de seus usuários para gerar lucro.

Há ainda uma diferença qualitativa que fortalece o argumento. O tabaco é um produto que causa danos pelo uso prolongado, ao longo de anos ou décadas. As apostas online, por sua vez, operam com mecanismos de dependência de ativação imediata: algoritmos desenhados para manter o usuário em estado de engajamento compulsivo, estímulos sensoriais constantes, e a disponibilidade permanente no celular de qualquer pessoa, inclusive de crianças a partir dos 11 anos. O dano à saúde mental é instantâneo e progressivo, e atinge uma faixa etária muito mais ampla do que o tabagismo clássico.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que a livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto com o princípio da defesa do consumidor, sendo legítimas as restrições a produtos e atividades que apresentam risco à saúde. O agente econômico deve responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade, e o Estado tem o dever-poder de intervir quando o exercício de uma liberdade econômica se converte em ameaça à integridade física e psíquica da população. Esse é exatamente o cenário das Bets: um setor cuja lucratividade de mais de 30% de juice se constrói sobre a vulnerabilidade de 10,9 milhões de brasileiros com padrão de jogo problemático.

A MP 1.394/2026, portanto, não é uma interferência indevida na economia. É o Estado brasileiro exercendo a competência que a Constituição lhe confere e cumprindo o dever que ela lhe impõe: proteger a saúde de seu povo contra uma atividade econômica cujo principal produto é a doença. A inação, nesse contexto, seria a verdadeira inconstitucionalidade.

Ordem econômica, função social e defesa do consumidor

Os defensores da manutenção das Bets no mercado brasileiro invocam, com frequência, o princípio da livre iniciativa como escudo contra a proibição. O argumento soa convincente à primeira vista: proibir uma atividade econômica lícita seria afronta à liberdade empresarial garantida pela Constituição. Essa leitura, porém, ignora a estrutura do art. 170 da Constituição Federal, que organiza a ordem econômica brasileira e estabelece com clareza os limites dessa liberdade.

O caput do art. 170 é categórico ao dispor que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. A livre iniciativa não é, portanto, um valor absoluto nem autossuficiente. Ela é um instrumento a serviço de um fim maior: a dignidade humana e a justiça social. E sua concretização depende da observância simultânea de vários princípios, entre os quais se destacam a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais.

A consequência jurídica dessa arquitetura normativa é inescapável: nenhuma atividade econômica goza de liberdade absoluta no ordenamento brasileiro. A Constituição não consagra um liberalismo econômico irrestrito. Ela desenha um modelo de economia de mercado regulada, em que o Estado atua para corrigir distorções, proteger vulneráveis e garantir que a atividade empresarial sirva ao bem comum e não apenas ao lucro privado. O parágrafo único do art. 170 assegura o livre exercício de atividade econômica, mas expressamente ressalva os casos previstos em lei. A proibição legislativa de atividades nocivas é, portanto, hipótese constitucionalmente contemplada.

O Supremo Tribunal Federal já firmou posição consolidada sobre essa relação entre livre iniciativa e regulação estatal protetiva. A abertura de determinado setor à exploração pela iniciativa privada não retira do Estado a competência nem o dever de regulamentar, restringir ou até proibir atividades que se revelem incompatíveis com a proteção da dignidade humana, da saúde e da vida. A livre iniciativa não pode ser invocada como fundamento para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor, especialmente quando a atividade empresarial coloca em risco direitos fundamentais de terceiros.

Aplicada ao caso das apostas de quota fixa, essa orientação conduz a uma conclusão robusta. O setor das Bets viola, de forma simultânea e cumulativa, pelo menos três dos princípios que a Constituição exige como condicionantes da ordem econômica.

A defesa do consumidor é sistematicamente desrespeitada pelo modelo de negócio das operadoras. Conforme demonstrado na análise de Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da UERJ e Assessor Jurídico da ABRASF, as casas de apostas praticam limitação seletiva de contas: os algoritmos detectam apostadores lucrativos e restringem suas contas com volume de 50 apostas ou mais, enquanto mantêm abertas e estimuladas as contas dos perdedores crônicos. Trata-se de uma discriminação algorítmica que pune a competência e premia a vulnerabilidade, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo.

A redução das desigualdades sociais, outro princípio constitucional da ordem econômica, é igualmente violada. Os dados epidemiológicos revelam que o risco de desenvolver dependência é três vezes maior entre pessoas socioeconomicamente vulneráveis. As Bets não extraem receita de forma homogênea da população. Elas concentram seus danos nos estratos mais pobres, que são justamente os que menos dispõem de recursos financeiros, emocionais e informacionais para se proteger. A saída líquida de R$ 4,7 bilhões por mês do bolso dos brasileiros para as casas de apostas representa, em grande medida, transferência regressiva de renda: dos mais pobres para as operadoras, muitas delas sediadas no exterior.

A função social da atividade econômica é o ponto em que a contradição se torna mais aguda. Uma atividade empresarial só atende à função social quando gera valor agregado para a coletividade: empregos qualificados, inovação tecnológica, cadeias produtivas, desenvolvimento regional. As bets não produzem nada disso. Seu principal resultado, conforme demonstram os dados oficiais, é o adoecimento de milhões de pessoas, a desagregação de famílias e a destruição de empregos e empresas dos próprios apostadores. O setor não cria riqueza; ele a drena. E o custo social anual de R$ 38,8 bilhões supera em muito a modesta arrecadação tributária de 13% sobre o faturamento líquido (GGR) prevista na Lei 14.790/2023.

Sob a ótica da proporcionalidade, a proibição total se impõe como medida adequada e necessária. A experiência de três anos de regulamentação demonstrou que o marco legal existente era insuficiente para conter os danos: mesmo com regras formais de jogo responsável, os atendimentos no SUS por jogo patológico cresceram 140%, o juice brasileiro alcançou o dobro do padrão internacional, e mais de 68 bilhões de reais foram transferidos para as operadoras em apenas 18 meses. A regulamentação se revelou incapaz de neutralizar a nocividade intrínseca do modelo de negócio. Nesse cenário, a proibição não é desproporcional: é a única resposta adequada à magnitude do dano.

Quando o lucro privado de um setor depende estruturalmente do adoecimento de milhões de cidadãos, da exploração de pessoas vulneráveis e da drenagem de bilhões de reais da economia popular, a ordem econômica constitucional não oferece abrigo. Ela exige intervenção. E foi exatamente isso que a MP 1.394/2026 fez: afirmou que a saúde, a dignidade e o bem-estar do povo brasileiro valem mais do que a rentabilidade de 85 operadoras de apostas.

Competência da União e legitimidade da medida provisória

Além dos fundamentos materiais ligados à saúde pública e à ordem econômica, a MP 1.394/2026 conta com um alicerce formal igualmente sólido: a competência legislativa privativa da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios. O art. 22, inciso XX, da Constituição Federal é expresso ao atribuir exclusivamente à União essa competência. A redação constitucional não deixa margem para interpretação restritiva: sistemas de sorteios, categoria na qual se enquadram as apostas de quota fixa, são matéria sobre a qual somente o legislador federal pode deliberar, seja para autorizar, regulamentar, restringir ou, como no caso, proibir.

A Súmula Vinculante 2 do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao declarar que é inconstitucional qualquer lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. A razão de ser da súmula é direta: a competência sobre a matéria é da União, e nenhum outro ente federativo pode invadi-la, nem mesmo sob o argumento de proteção a interesses locais. Se Estados e Municípios não podem regular a matéria, com muito mais razão a União pode, no exercício de sua prerrogativa constitucional, decidir que determinada modalidade lotérica não mais será explorada no território nacional.

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa questão ao examinar a constitucionalidade de lei distrital que regulamentava loteria social, e a conclusão do julgamento reforça a centralidade da competência federal sobre o tema.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL

N. 3.096/2002. REGULAMENTAÇÃO DA LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional norma estadual ou distrital que regulamente o funcionamento de loterias, por ser matéria de competência privativa da União. 2. Ação direta julgada procedente. (ADI 3630, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017)

A lógica desse precedente se aplica integralmente à situação das Bets. Se é inconstitucional que entes subnacionais regulamentem loterias porque a matéria pertence à esfera exclusiva da União, então a decisão da União de extinguir autorizações de exploração de apostas de quota fixa é exercício legítimo de sua competência constitucional. A União que pode autorizar e regular tem, necessariamente, o poder de revogar a autorização e proibir a atividade quando concluir que ela se tornou incompatível com o interesse público.

Os requisitos constitucionais para a edição de medida provisória, relevância e urgência, estão fartamente demonstrados no caso. A relevância se comprova pelos dados epidemiológicos já examinados: crescimento de 140% nos atendimentos do SUS relacionados a jogo patológico, mais de 10,9 milhões de brasileiros com padrão de jogo problemático, custo social anual de R$ 38,8 bilhões e mortalidade por suicídio 15 vezes maior entre pessoas com transtorno do jogo. Trata-se de crise sanitária que afeta milhões de cidadãos e impõe custos bilionários ao sistema público de saúde, o que por si só configura relevância inequívoca.

A urgência se manifesta na velocidade e na escala do dano. Entre outubro de 2024 e março de 2026, a saída líquida média do bolso dos brasileiros para as Bets foi de R$ 4,7 bilhões por mês, totalizando mais de 68 bilhões de reais em apenas 18 meses. A cada mês de inação legislativa, bilhões de reais continuavam sendo drenados da economia popular para alimentar um modelo de negócio predatório. Aguardar o trâmite ordinário de um projeto de lei, com suas múltiplas fases de tramitação, emendas, votações em duas Casas e eventuais vetos, significaria prolongar por meses ou anos uma situação que já havia atingido proporções insustentáveis. A medida provisória foi, nesse sentido, o instrumento adequado para estancar imediatamente o sangramento.

A MP 1.394/2026 também trata com clareza da questão das outorgas já concedidas. O art. 4º, parágrafo único, estabelece que a extinção das autorizações decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida, nem à indenização pelo Poder Público. A regra é juridicamente correta. As 85 outorgas concedidas, cada uma no valor de R$ 30 milhões, não conferiam às empresas um direito perpétuo e irrevogável de explorar apostas no Brasil. Eram autorizações administrativas precárias, condicionadas à manutenção do interesse público que justificou sua concessão. Quando o Estado conclui, com base em evidências robustas, que a atividade autorizada está causando danos severos e irreversíveis à saúde pública, a revogação da autorização por motivo de interesse público é prerrogativa legítima e indeclinável.

As empresas que investiram no setor assumiram, desde o início, o risco regulatório inerente a qualquer atividade sujeita a autorização estatal. Nenhuma empresa séria ignora que autorizações administrativas podem ser revogadas quando o interesse público assim exigir, especialmente em setores com alto potencial de dano social. A alegação de surpresa ou de violação a expectativas legítimas não resiste ao exame dos fatos: os sinais de que a atividade estava gerando uma crise sanitária já eram visíveis há muito tempo, e a edição da MP foi precedida de amplo debate público sobre os efeitos das apostas na sociedade brasileira.

Os contra-argumentos e por que não resistem à análise constitucional

Toda medida de grande impacto social e econômico desperta resistência. Com a MP 1.394/2026 não foi diferente. Operadoras do setor, entidades empresariais e alguns analistas levantaram objeções que merecem exame cuidadoso, não porque sejam juridicamente consistentes, mas porque circulam no debate público e precisam ser confrontadas com os fundamentos constitucionais e os dados concretos que sustentam a proibição.

O argumento mais frequente invoca a liberdade econômica. Proibir uma atividade lícita, argumentam os críticos, seria violação ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica assegurado pelo parágrafo único do art. 170 da Constituição. Esse argumento, porém, parte de uma premissa equivocada: a de que a Constituição consagra uma liberdade econômica irrestrita, blindada contra qualquer intervenção estatal.

A realidade normativa é bem distinta. O art. 170 subordina expressamente a livre iniciativa à existência digna, à justiça social, à defesa do consumidor e à redução das desigualdades. Uma atividade empresarial cujo principal resultado mensurável é o adoecimento psíquico de milhões de pessoas, o aumento de suicídios, a destruição de famílias e a transferência regressiva de renda dos mais pobres para operadoras sediadas no exterior não pode reivindicar para si a proteção constitucional da livre iniciativa. A Constituição protege a atividade econômica que contribui para o bem comum, não a que dele se alimenta para gerar lucro privado.

Além disso, a experiência internacional e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstram que atividades reconhecidamente nocivas à saúde pública podem ser legitimamente restringidas ou até proibidas pelo Estado. O tabaco, cujo consumo é legal, mas cujos danos são amplamente documentados, está sujeito a restrições severas de propaganda, composição e comercialização, todas declaradas constitucionais pelo STF. Se restrições ao tabaco são proporcionais, a proibição total de um mecanismo digital que gera dependência imediata, atinge crianças a partir dos 11 anos e produz custos sociais anuais de R$ 38,8 bilhões é, com muito mais razão, medida legítima e necessária.

Outro argumento recorrente é o do direito adquirido das operadoras que pagaram R$ 30 milhões cada uma por suas outorgas, totalizando R$ 2,55 bilhões investidos no processo de concessão. As empresas teriam, segundo essa tese, uma expectativa legítima de continuidade da atividade, e a revogação das autorizações sem indenização configuraria confisco disfarçado.

Essa objeção confunde autorização administrativa com direito subjetivo perpétuo. Nenhuma outorga estatal para exploração de atividade econômica é eterna ou irrevogável. O regime jurídico das autorizações e concessões prevê, desde sempre, a possibilidade de revogação por motivo de interesse público, hipótese em que o particular não tem direito à manutenção da atividade, mas apenas, quando cabível, à indenização por investimentos não amortizados. No caso das bets, a própria MP 1.394/2026 expressamente afasta qualquer direito a indenização ou devolução da outorga, por se tratar de extinção motivada pelo interesse público. As empresas que ingressaram nesse mercado sabiam, ou deveriam saber, que operavam em setor sujeito a intensa regulação e a mudanças de política pública, especialmente diante dos crescentes sinais de dano social.

O argumento do mercado ilegal é talvez o mais repetido e o menos consistente do ponto de vista jurídico. Segundo essa linha de raciocínio, a proibição não eliminaria as apostas, apenas as empurraria para a clandestinidade, onde o consumidor ficaria ainda mais desprotegido. A solução, portanto, seria manter a atividade regulada em vez de bani-la.

O primeiro problema desse argumento é que ele transforma a existência de mercado ilegal em justificativa para manter uma atividade legal nociva. Pela mesma lógica, o Estado não deveria proibir nenhum produto ou serviço danoso, sob pena de criar mercado clandestino. Essa premissa é incompatível com a própria ideia de regulação estatal, que existe exatamente para avaliar custos e benefícios sociais e, quando necessário, proibir atividades cujo balanço seja negativo para a coletividade.

O segundo problema é que a MP 1.394/2026 não se limita a proibir as operadoras legais. Ela cria um aparato robusto de combate ao mercado ilegal, com instrumentos muito mais eficazes do que os disponíveis sob o regime anterior. A norma veda às instituições financeiras e de pagamento processar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, atribui ao Banco Central a competência para estabelecer sistemática de rejeição e devolução interbancária de recursos relacionados a apostas ilegais, autoriza o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça a requerer o bloqueio ou redirecionamento de sites que ofertem apostas, impõe aos provedores de internet o dever de indisponibilizar conteúdo violador e institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização coordenado pela Casa Civil. As sanções para descumprimento podem chegar a R$ 50 milhões por infração, com possibilidade de suspensão ou proibição de atividades. Trata-se de um arcabouço de fiscalização e repressão substancialmente mais poderoso do que o modelo anterior de mera regulação setorial.

Por fim, o argumento de que a regulamentação seria preferível à proibição cai diante da evidência empírica dos três anos de vigência da Lei 14.790/2023. Esse período foi suficiente para demonstrar que o marco regulatório não foi capaz de conter os danos. O juice das operadoras no Brasil alcançou estimados 30%, o dobro do padrão internacional, enquanto a alíquota tributária sobre o faturamento líquido se manteve em modestos 13%. As práticas predatórias de limitação seletiva de contas floresceram sob o olhar regulador, sem que a fiscalização conseguisse coibi-las. Os atendimentos do SUS por jogo patológico cresceram 140% durante o período de vigência da regulamentação. E mais de 68 bilhões de reais foram drenados do bolso dos brasileiros em 18 meses. Se três anos de regulação não foram suficientes para proteger o consumidor, a saúde pública e a economia popular, insistir no mesmo modelo não seria prudência: seria teimosia institucional com consequências humanas mensuráveis.

A proibição não é, portanto, a primeira opção de um Estado intervencionista. É a última resposta proporcional ao fracasso comprovado de um modelo regulatório que se revelou incapaz de proteger a sociedade dos efeitos devastadores de uma atividade econômica desenhada para explorar a vulnerabilidade alheia.

O Brasil escolhe a saúde

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar, com segurança jurídica e suporte empírico, que a Medida Provisória 1.394/2026 se sustenta sobre três pilares constitucionais sólidos e complementares. O primeiro é o dever indeclinável do Estado de proteger a saúde pública, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição, que impõe ao Poder Público a obrigação de agir preventivamente contra atividades que gerem riscos e agravos à saúde coletiva. O segundo é a subordinação da ordem econômica à dignidade da pessoa humana e à justiça social, nos termos do art. 170, que impede a invocação da livre iniciativa para proteger atividades cujo modelo de negócio depende do adoecimento de seus próprios usuários. O terceiro é a competência legislativa privativa da União sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no art. 22, XX, que confere ao legislador federal a prerrogativa de decidir quais modalidades lotéricas serão exploradas no território nacional e em quais condições.

A convergência desses três fundamentos torna a proibição das apostas de quota fixa uma medida juridicamente blindada. Não se trata de escolha ideológica ou de preferência regulatória. É o cumprimento simultâneo de três mandamentos constitucionais que apontam, todos eles, na mesma direção: a necessidade de encerrar uma atividade que se tornou incompatível com os valores fundamentais da República.

A MP 1.394/2026, além de proibir a atividade, cuidou de estabelecer um cronograma responsável de transição, que demonstra o cuidado do legislador em evitar desorganização abrupta do mercado e prejuízos aos apostadores. A retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio deve ocorrer em até dez dias da publicação da medida. Os sites e aplicativos de apostas devem ser indisponibilizados no mesmo prazo. As operadoras têm o dever de assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos saldos disponíveis, apostas consideradas sem efeito e prêmios devidos. As instituições financeiras e de pagamento devem efetuar a restituição no prazo de sete dias, e os recursos cuja devolução não for possível serão transferidos para conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda. Nenhum apostador ficará sem receber o que lhe é devido.

Essa disciplina de encerramento organizado é mais um elemento que diferencia a MP 1.394/2026 de uma simples proibição. Ela é uma política pública completa, que não apenas veda a atividade nociva mas também protege os direitos dos cidadãos que se envolveram com ela, assegura a devolução de seus recursos e cria mecanismos institucionais de fiscalização e combate ao mercado ilegal.

Os números que fundamentaram esta decisão já foram expostos ao longo deste artigo, mas merecem ser recordados uma última vez, porque eles são a razão de ser de toda a construção jurídica aqui desenvolvida. Mais de 1,3 milhão de brasileiros precisaram acionar voluntariamente a plataforma de autoexclusão porque perderam o controle sobre suas apostas. Crianças de 11 anos já tiveram contato com apostas online, e quase metade dos meninos do 3º ano do Ensino Médio já apostou. O custo social anual das apostas no Brasil alcançou R$ 38,8 bilhões, dos quais quase 80% diretamente vinculados à saúde. A mortalidade por suicídio é 15 vezes maior entre pessoas com transtorno do jogo. Mais de 68 bilhões de reais foram transferidos do bolso dos brasileiros para as operadoras em apenas 18 meses.

Diante desse quadro, a decisão do governo brasileiro de proibir as bets não pode ser lida como retrocesso, autoritarismo ou excesso regulatório. Ela é exatamente o oposto: é o Estado cumprindo o papel mais essencial que a Constituição lhe atribui. Proteger a vida. Proteger a saúde. Proteger os mais vulneráveis. Proteger as crianças que ainda não sabem o que é uma aposta mas já têm um aplicativo no celular. Proteger as famílias que se desagregam sob o peso de dívidas de jogo. Proteger os trabalhadores que perdem seus empregos para o vício. Proteger as mulheres que sofrem em silêncio, com vergonha de pedir ajuda. Proteger, enfim, todos aqueles que o mercado de apostas transformou em matéria-prima de seu lucro bilionário.

A saúde não se negocia. A dignidade não se leiloa. E quando uma atividade econômica se prova incapaz de coexistir com esses valores, é dever do Estado dizer basta. Foi o que o Brasil fez em 25 de setembro de 2026.

Advogado. Procurador Municipal aposentado. Ex-Procurador-Geral de Belo Horizonte.

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