A Uemg e o Propag

A icônica Escola Guignard compõe o patrimônio da Uemg
A icônica Escola Guignard compõe o patrimônio da Uemg. Foto: Omar Freire/Agência Minas

Em Minas Gerais, o governo encaminhou para a Assembleia Legislativa um pacote de projetos de lei para a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), que visa refinanciar a dívida do Estado com a União. O pacote inclui 13 proposições e todas elas visam autorizar a transferência de ativos estaduais, como imóveis, participações societárias e créditos, para a União, como forma de amortizar a dívida.

Não se pretende, aqui, discutir a existência ou o montante da dívida, mas apenas uma das propostas: o PL 3.738/2025, que autoriza a transferência da gestão da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg).

A Uemg foi criada em 1989, por disposição contida na Constituição do Estado e é uma Universidade multicampi, presente em 19 municípios mineiros. A instituição tem cerca de 21 mil alunos matriculados em 141 cursos de graduação em Belo Horizonte e outras 18 cidades do interior do Estado.

A Lei nº 11.539/1994 autorizou a incorporação à Uemg da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho; a Fundação Escola Guignard e o curso de Pedagogia do Instituto de Educação. Compõe o Campus Belo Horizonte, ainda, a Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves e, no interior, a Uemg está em Poços de Caldas, Barbacena, Frutal, João Monlevade, Leopoldina e Ubá.

Por sua vez, a Lei nº 20.807/2013 fez um processo de estadualização de diversas fundações educacionais de ensino superior, que foi concluído, em 2018, com a publicação da Lei no 23.136/2018, que autorizou o Estado a assumir o passivo financeiro dessas fundações, que foram associadas à Uemg. O Decreto nº 48.746/2023, ainda, instituiu mais duas Unidades Acadêmicas, sediadas nos municípios de Araguari e Guanhães.

A Lei no 20.807/2013 absorveu os cursos superiores mantidos pela Fundação Helena Antipoff (Ibirité), bem como as Faculdades Integradas Paiva de Vilhena (Campanha); as Faculdades Vale do Carangola; a Fundação Educacional Vale do Jequitinhonha (Diamantina); a Fundação Educacional de Divinópolis; a Fundação Educacional de Ituiutaba e a Fundação de Ensino Superior de Passos. Os alunos regularmente matriculados nas fundações foram automaticamente transferidos para a Uemg e, da noite para o dia, deixaram de pagar as mensalidades, porque o ensino se tornou público e gratuito.

Acontece que, em 2018, a dívida total das fundações absorvidas era de mais de R$ 100 milhões. Houve a transferência e pagamento deste passivo pelo Governo do Estado. A medida, segundo afirmado à época, não traria prejuízos, porque a dívida a ser paga era inferior ao patrimônio transferido, avaliado em R$ 150 milhões. Entretanto, o Estado passou a gastar, por certo, mais do que o quádruplo desse valor por ano para manter essas faculdades.

O que cabe indagar são as razões que levaram o Estado a estadualizar o ensino superior e a assumir os encargos com a manutenção das faculdades.

Antes de tudo, é preciso verificar que a educação é um direito fundamental vinculado aos fundamentos da República e aos seus objetivos fundamentais, constitucionalmente previstos.

Nos termos do art. 205 e art. 206, IX, da Constituição, existe um direito fundamental à educação, de proteção reforçada no que diz respeito à educação básica, que é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, nos termos do art. 208, I, e mais tênue, no que diz respeito ao ensino superior. Entretanto, é evidente que a República deve assegurar condições igualitárias de acesso ao ensino superior. Em um país com bolsões de pobreza, fica evidenciada a necessidade de se manter ensino superior gratuito, em especial para que se possa garantir a pesquisa científica e tecnológica.

Nos termos do art. 211, § 2º, os Municípios devem se dedicar prioritariamente ao ensino fundamental e à educação infantil. Por outro giro, nos termos do § 3º, do mesmo artigo, os Estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Nesse sentido, dúvidas parecem não existir de que é à União que cabe, essencialmente, o dever de cuidar do ensino superior.

Dos dispositivos se pode inferir, com clareza solar, que houve uma partilha constitucional de responsabilidades para o atendimento do direito fundamental à educação, cabendo aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil; aos Estados, o ensino fundamental e médio; à União, o ensino superior. Da mesma forma, o caput do art. 211, § 1º, determina que cabe à União prestar assistência financeira aos Estados e Municípios (e não o inverso).

O Propag deixa evidenciada essa orientação nacional firmada pela Constituição Federal. A Lei Complementar no 212/2025, determina que o Estado deve investir no ensino profissional técnico de nível médio, para favorecer, notadamente, a formação profissional da população. Basta ver que determina que o regulamento da referida lei deve fixar metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes do Propag.

Se, ao Estado, como determina a Constituição, cabe primacialmente o ensino fundamental e médio e se, nos termos da LC 212/2025, a ele cabe investir notadamente no ensino profissional de nível médio, sendo o ente, inclusive, avaliado por isso, é evidente que os recursos estaduais destinados à educação devem ser direcionados prioritariamente ao ensino médio. Por outro giro, é evidente também, como determina o art. 211, § 1º, que cabe à União prestar assistência financeira aos Estados na satisfação do direito à educação superior dos mineiros.

Minas Gerais, como se pode verificar, se viu no dever de incorporar universidades do interior do Estado que estavam em situação financeira precária e a formar uma Universidade multicampi, porque a União não cuidou de criar universidades federais suficientes para dar atendimento à população dessas regiões. É evidente que o ensino superior no interior é insuficiente, por isso Minas Gerais foi obrigada a desviar recursos que deveriam melhorar o ensino médio e profissionalizante para manter universidades nessas regiões. Agora, nos termos da LC 212/2025, Minas Gerais é obrigada a fazer investimentos no ensino profissional de nível médio.

O PL 3.738/2025 autoriza o Estado a transferir para a União a gestão da Uemg. Em outras palavras, o projeto de lei propõe que o Estado pague sua dívida com a União entregando suas universidades a ela, que tem, na partição de competências, o papel mais relevante dentre os entes federados na prestação do ensino superior.

A LC 212/2025 determina que as transferências de ativos devem ser realizadas com base em valor justo, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado. Obviamente, a abertura de margem discricionária de decisão não significa e nem pode significar que a União pode “arbitrariamente” recusar o recebimento de determinados ativos.

No caso, vale frisar que o Estado atua no ensino superior para suprir evidentes deficiências da própria União no atendimento do direito fundamental à educação e, da mesma forma, o pagamento da dívida não pode ser feito por meio de uma escolha arbitrária do ente federado maior dos bens que ele quer subtrair do Estado para quitar a agigantada dívida, muitas vezes cobrada manu militare. Afinal, é consabido que mais de 85% dos gastos com educação no país são assumidos por Estados e Municípios, apesar de 67% da receita tributária total estar centrada na União!

Não se considera razoável que a União possa recusar o recebimento dos referidos bens ou da gestão da Uemg, sobretudo porque lhe cabe primacialmente o atendimento do direito ao ensino superior. A federalização das universidades estaduais é assim, indubitavelmente, uma alternativa à qual a União não pode se furtar, sob pena de depois não poder, justa e moralmente, cobrar a dívida do Estado.

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