O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei Complementar 167/2022, criada pela Assembleia de Minas Gerais, que proibia o Tribunal de Contas estadual de estabelecer regras sobre a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros.
A decisão unânime foi tomada ao julgar procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON).
O dispositivo questionado
O dispositivo declarado inconstitucional (§2º do art. 3º) estabelecia: “É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República.”
Este trecho foi inserido por emenda parlamentar do deputado estadual Sargento Rodrigues (PL) em um projeto de lei de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, que originalmente tratava apenas da criação de uma Procuradoria Jurídica na Corte.
Argumentos da ATRICON
Na ação proposta, a ATRICON argumentou que o dispositivo questionado apresentava inconstitucionalidade formal e material:
- Vício de iniciativa: A associação alegou que o Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para propor leis sobre sua organização e funcionamento, conforme interpretação dos artigos 73, 75 e 96 da Constituição Federal.
- Falta de pertinência temática: A emenda parlamentar que originou o dispositivo não guardava relação com o objeto original do projeto de lei, que tratava da criação da Procuradoria Jurídica do TCE-MG.
- Violação da autonomia do Tribunal: A ATRICON argumentou que a vedação imposta pela lei interferia na autonomia constitucional do Tribunal de Contas para regulamentar seus procedimentos internos.
Decisão do STF
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da ATRICON. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do STF, emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa de outros órgãos devem ter estrita pertinência temática com a proposta original.
O ministro ressaltou ainda que compete privativamente ao Tribunal de Contas, por força do princípio da simetria com o modelo federal, a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
“O §2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais é inconstitucional, tendo em vista ser originário de emenda parlamentar que não guarda pertinência com o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado pelo TCE/MG”, concluiu Gilmar Mendes.