Nota técnica de universidade federal vira trunfo de vereadores favoráveis à tarifa zero nos ônibus de BH

Projeto, que defende criação de taxa paga por empresários para custear a operação dos coletivos, foi apresentado no mês passado
Veículo do Move circula pelo Centro de BH
Desde janeiro, tarifa-base dos ônibus belo-horizontinos custa R$ 5,75. Foto: Divulgação/PBH

Uma nota técnica produzida por um professor da Universidade Federal de Goiás (UFG) tem alimentado as esperanças dos vereadores de Belo Horizonte favoráveis à instituição da tarifa zero nos ônibus da cidade. O texto, assinado por Francisco Mata Machado Tavares, docente de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da UFG, diz que o projeto de lei para a adoção das gratuidades em BH é constitucional. Há, inclusive, uma articulação para a leitura do documento nesta segunda-feira (17), na Câmara Municipal. 

O documento da UFG é fruto de análises do Grupo de Estudos e Pesquisas Sócio-Fiscais (Gesf). Segundo o texto, a proposta para a tarifa zero, assinada por 22 vereadores, tem o objetivo de  “adequar a institucionalidade do Município de Belo Horizonte ao regime constitucional de direito administrativo, financeiro e tributário aplicável ao âmbito da mobilidade urbana”.

O projeto de lei a respeito da tarifa zero em BH foi protocolado junto à Mesa Diretora do Legislativo municipal em 6 de fevereiro. As articulações para a aprovação das isenções são lideradas por Iza Lourença (Psol).

A proposta gira em torno da adoção da chamada Taxa do Transporte Público (TTP), que seria paga por empresas com ao menos 10 empregados. A receita fruto do tributo serviria para bancar a operação dos coletivos, dispensando os passageiros de pagar pelo embarque nos veículos.

Ao justificar a opinião de que a proposta é constitucional, Francisco Mata Machado Tavares compara a TTP a outros serviços universais com incidência nos impostos pagos pelos cidadãos.

“O fato é que, exatamente como ocorre com o serviço de coleta de lixo, toda pessoa, ainda que jamais se locomova, é usuária do serviço de transporte coletivo urbano em ônibus. É por meio deles que circulam os indivíduos sem os quais não funcionam escolas, postos de saúde, centrais de abastecimento, indústrias, construções e tudo o que compõe a sociabilidade urbana”, aponta a nota técnica.

Machado cita, ainda, o debate, no Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) 1417155, o chamado Tema 1.282, que debate a constitucionalidade das taxas destinadas à prevenção de incêndios. 

“Giza-se que em situações menos nítidas o STF já sinaliza pela validade quanto à cobrança de taxa, conforme se vê na tese do Tema 1.282, que neste momento está sob julgamento naquela corte, com maioria de três votos a um, em favor do seguinte entendimento: ‘São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares’. Ora, se há sinalização em relação a um caso em que a especificidade e divisibilidade do serviço não é nada clara, como o do Tema 1.282,nenhuma controvérsia remanesce quando se trata de exemplo contido até em manuais acadêmicos de prestação compatível com a espécie tributária da taxa”, aponta o docente.

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