Justiça vê prescrição de ação que acusava ex-secretário da PBH de superfaturar contrato de obras

MPMG pedia que Murilo Valadares e construtora devolvessem mais de R$ 10,3 milhões aos cofres públicos
Magistrada acatou o próprio entendimento do MPMG, que reconheceu não haver provas suficientes do dolo (intenção) na conduta do ex-secretário. Foto: Divulgação/ALMG
A decisão extinguiu o processo com resolução de mérito. Foto: Divulgação/ALMG

A Justiça estadual determinou a prescrição de uma ação que cobrava ressarcimento de mais de R$ 10,3 milhões aos cofres públicos municipal do ex-secretário Murilo Valadares e da HAP Engenharia por suposto superfaturamento em um contrato de obras em Belo Horizonte. A decisão, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, extinguiu o processo por considerar que o prazo para responsabilização já estava superado quando a ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O caso envolvia acusações de que o ex-secretário, ao celebrar aditivos em contrato com a HAP Engenharia, teria alterado substancialmente o objeto licitado, gerando, segundo o MPMG, “injustificados benefícios financeiros” à construtora e prejuízo aos cofres públicos.

De acordo com a ação do MPMG, o laudo técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público apontava superfaturamento de 11,93% e 16,28% no terceiro e quarto aditivos do contrato, respectivamente. O Ministério Público sustentava que essas alterações provocaram “dano patrimonial total de R$ 7.188.496,05” aos cofres do município e pedia a condenação dos réus ao ressarcimento do valor atualizado para mais de R$ 10 milhões.

Murilo Valadares foi secretário de Políticas Urbanas e Obras da prefeitura entre 2004 e 2008, na gestão Fernando Pimentel (PT). Depois atuou como secretário de Estado do governo de Minas também quando o petista assumiu o Estado.

A ação tramitava desde 2016 e tinha como foco principal a responsabilização civil dos envolvidos, já que, conforme sustentado pelo próprio Ministério Público, os atos praticados teriam sido culposos, ou seja, decorrentes de negligência, sem a intenção deliberada de causar dano. “A pretensão autoral se sustenta […] na suposta negligência do primeiro réu no período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Políticas Urbanas, eis que teria agido de forma descuidada e indiligente ao celebrar os aditivos contratuais”, detalhou a sentença, citando trechos da acusação.

Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho ressaltou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), só são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa – ou seja, quando há intenção comprovada de causar dano. Para atos culposos (sem dolo), a legislação prevê prazo prescricional de cinco anos.

No processo, a defesa de Murilo Valadares alegou justamente a prescrição e foi acompanhada pela decisão da Justiça, que afirmou: “Transcorrido, portanto, prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que o primeiro réu deixou o cargo de Secretário Municipal de Políticas Urbanas da Prefeitura de Belo Horizonte e a data de propositura da presente ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário”.

A decisão extinguiu o processo com resolução de mérito, sem imposição de custas ou honorários, e determinou seu arquivamento após o trânsito em julgado.

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