O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recursos de quatro pessoas envolvidas na compra e na venda do Busto de São Boaventura e manteve a devolução da obra à Arquidiocese de Mariana, em Minas Gerais. A peça foi esculpida por Aleijadinho entre 1791 e 1812 para a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto.
Em decisão desta quinta-feira (30), a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os recursos especiais apresentados por Mariangela de Vasconcellos Marino, Cláudia Marino Semeraro e Mary Angélica Marino Bicudo, que venderam o busto em 2005, e por Antônio Ricardo Beira, que adquiriu a peça das três herdeiras. As decisões confirmam entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de 2017.
O busto relicário permaneceu com famílias herdeiras desde 1936, quando Vicente Raccioppi, fundador do Instituto Histórico de Ouro Preto, declarou ter comprado a peça de um antiquário de Mariana chamado Paulino Batista dos Santos. Em 1972, Raccioppi vendeu a obra a Paulo Arena.
A peça passou para Luiz Antônio Silveira Arena até 1983, quando foi vendida a João Marino, marido de Mary Angélica de Vasconcelos Marino e pai das outras duas recorrentes. Em 2005, as herdeiras venderam o busto a Antônio Ricardo Beira.
O laudo pericial concluiu que o Busto de São Boaventura integra um conjunto de quatro bustos relicários de santos franciscanos esculpidos por Aleijadinho para a Igreja de São Francisco de Assis. O conjunto inclui bustos de São Duns Scott, Santo Antônio e São Tomás de Aquino.
A perícia foi realizada pelo Laboratório de Ciência da Conservação da Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais. O laudo confirmou a autoria de Aleijadinho e a origem da peça como parte do acervo da igreja.
A ação que originou o processo foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em 2008, depois que o busto foi localizado na casa do colecionador em São Paulo.
Obra está protegida por tombamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou que a obra está protegida pelo tombamento da igreja, realizado em 1938. O Decreto 22.928, de 1933, elevou Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional e incluiu as obras de arte no rol de bens protegidos.
Em 1985, a Resolução 13 do Conselho Consultivo do IPHAN incluiu todo o acervo da igreja no tombamento. O município de Ouro Preto também instaurou procedimento administrativo que resultou no tombamento do busto relicário.
Justiça afasta possibilidade de usucapião
O Tribunal de Justiça determinou que a obra não pode ser adquirida por usucapião. A decisão considerou que bens que integram o patrimônio histórico, artístico e cultural estão fora do comércio e não podem ser apropriados por particulares.
As três herdeiras alegaram que exerceram a posse por mais de 20 anos com boa-fé e com base em recibos de compra e venda. Antônio Ricardo Beira, por sua vez, sustentou que adquiriu o busto mediante pagamento e com base em título hábil representado pelo recibo de compra e venda.
O tribunal rejeitou os argumentos e manteve a característica de inalienabilidade da peça. O comprador argumentou ainda que a obra não estaria protegida por tombamento, mas a tese foi afastada.
Regime de mão-morta impedia venda desde origem
A decisão analisou o regime de mão-morta, que vigorou no Brasil desde o Descobrimento até a Proclamação da República. Durante o período do Padroado, as igrejas e seus bens estavam submetidos a tratamento jurídico que impedia a alienação sem autorização estatal.
O Tribunal de Justiça concluiu que os bens eclesiásticos que estavam sujeitos ao regime de mão-morta mantiveram a característica de inalienabilidade mesmo após a Constituição de 1891. O Decreto 119-A, de 1890, manteve os limites à propriedade de mão-morta, e esse decreto foi restabelecido em 2002 pelo Decreto 4.496.
A Corte estadual afirmou que a primeira alienação do busto, em 1936, já era nula porque violava o regime de mão-morta. Por isso, todas as transações posteriores também seriam inválidas, já que ninguém poderia transmitir direito que não possuía.
Recorrentes questionaram necessidade de incluir outros réus
As três herdeiras alegaram que a condenação interfere na esfera de direitos de terceiros que compraram e venderam o bem desde 1936. Sustentaram que todos os integrantes da cadeia de compra e venda deveriam ter sido incluídos no processo.
Antônio Ricardo Beira apresentou argumento similar, defendendo que a sentença atinge direitos de terceiros que não participaram do processo e que deveriam ter integrado o polo passivo da ação.
Os ministros relatores do STJ afastaram os argumentos. Segundo a jurisprudência do tribunal, a responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é solidária, e o autor da ação pode demandar contra os responsáveis isoladamente, sem necessidade de incluir todos no processo.
Comprador alegou violação ao devido processo legal
Antônio Ricardo Beira sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O comprador defendeu que adquiriu a obra de boa-fé e que não poderia ser privado do bem sem que todos os envolvidos na cadeia de comercialização fossem chamados ao processo.
O recorrente argumentou ainda que a Ordem Terceira de São Francisco de Assis organizou-se com regras e recursos próprios, sem recursos da Coroa Portuguesa. Por isso, o busto seria bem privado, não submetido ao regime de Padroado. O argumento foi rejeitado pelo STJ.
As três herdeiras apresentaram tese similar sobre a natureza privada da Ordem Terceira, mas a fundamentação também foi afastada pela Corte de Justiça mineira e pelo STJ.
STJ considera impossível reanalisar provas
Os ministros relatores destacaram que rever as conclusões do Tribunal de Justiça demandaria a análise do conjunto de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A súmula estabelece que a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.
Os relatores ressaltaram que o Tribunal de Justiça, após analisar as provas e a legislação, concluiu que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido. A obra está sob controle público, é inalienável e está sujeita à tutela pública.
Ambos os ministros afirmaram que não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria análise de provas, interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.