A Justiça estadual negou, nesta terça-feira (23), o pedido do governo estadual para liberar a continuidade do programa de escolas cívico-militares na rede estadual, mantendo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) que barrou o modelo. Na prática, segue valendo o entendimento da Corte de Contas, que impede o funcionamento das nove unidades estaduais organizadas nesse formato a partir do próximo ano letivo.
O governo ingressou com uma ação de tutela antecipada em caráter antecedente contra o TCE-MG, buscando suspender a decisão que interrompeu o programa. O pedido foi apreciado pela juíza Lílian Bastos de Paula, que indeferiu a concessão de tutela de urgência.
Na ação, o governo relatou que, em 9 de julho, foi protocolada perante o TCE-MG uma representação de autoria da deputada estadual Beatriz Cerqueira (PT) questionando a legalidade do programa de escolas cívico-militares.
Em agosto, o Tribunal de Contas concedeu medida liminar para suspender a iniciativa, decisão posteriormente submetida ao plenário e mantida, mesmo após a interposição de agravo de instrumento pelo Executivo estadual.
No julgamento do agravo em 17 de dezembro, o relator do caso no TCE-MG, conselheiro Adonias Monteiro, defendeu que o programa não tem amparo legal nem previsão nos instrumentos de planejamento orçamentário do estado. Segundo o voto, as despesas com o modelo se revelam lesivas ao erário porque militares que atuam na área educacional são pagos com recursos destinados à segurança pública, o que foi enquadrado como desvio de finalidade.
Adonias também apontou que a convocação de militares da ativa e da reserva para exercer funções de monitores e supervisores nas escolas não encontra respaldo na legislação estadual. O relator destacou ainda que inspeções realizadas pela área técnica do TCE-MG indicaram que os indicadores educacionais das unidades que adotaram o modelo não apresentaram evolução significativa após a implantação do programa.
Argumentos do governo
Na petição apresentada ao Judiciário, o governo sustentou que a manutenção da decisão do TCE-MG representaria retrocesso às políticas já implementadas e causaria prejuízos às comunidades atendidas pelas escolas cívico-militares. O Estado alegou urgência em razão da proximidade do ano letivo de 2026 e apontou o risco de desorganização da rede caso o modelo não pudesse ser mantido nas unidades onde está em vigor há mais de cinco anos.
Além do pedido principal para suspender integralmente a decisão do TCE-MG, o Executivo formulou requerimento alternativo para que, ao menos, as nove escolas que já operam no modelo pudessem manter o formato no próximo ano letivo. A sustentação oral do representante da Advocacia-Geral do Estado foi apresentada no julgamento do agravo na Corte de Contas, ocasião em que o governo buscou reverter a decisão cautelar.
Ao examinar o caso, a juíza Lílian Bastos de Paula destacou que a concessão de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A magistrada mencionou ainda a exigência de reversibilidade da medida, que deve ser ponderada à luz do princípio da proporcionalidade quando há risco para ambas as partes.
Na decisão, a juíza citou doutrina sobre o caráter provisório e fundado em juízo de probabilidade das tutelas de urgência, ressaltando que esse tipo de medida se baseia em cognição sumária e não em certeza sobre o direito alegado. A análise, segundo o despacho, exige que o autor apresente elementos mínimos que indiquem verossimilhança nas suas alegações.
Ausência de publicação e falta de ato a suspender
Um dos pontos centrais da decisão foi o fato de o próprio Estado ter informado, na inicial, que o acórdão do TCE-MG que negou provimento ao agravo ainda não havia sido publicado. O governo relatou que o documento se encontrava na Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres, e que a ciência sobre o resultado do julgamento se deu pela presença do procurador do Estado na sessão.
Para a juíza, o conhecimento informal do resultado não basta para comprovar a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência. Ela afirmou que é a publicidade do ato que lhe confere eficácia e que, antes da publicação, o ato não está perfeito e acabado, sendo incapaz de produzir efeitos jurídicos externos.
A magistrada concluiu que, enquanto o acórdão não for publicado, não há ato eficaz a ser suspenso pelo Judiciário. Dessa forma, mesmo diante da alegada urgência relacionada ao início do ano letivo de 2026, o requisito da probabilidade do direito não foi considerado atendido para justificar a concessão da medida.