Moraes mantém condenação de mineiro que justificou ‘kit de tráfico’ como material para venda de açaí

TJMG considerou tese “não crível” por materiais estarem junto à droga; já o ministro da Corte negou recurso por razões processuais
Na foto, o ministro Alexandre de Moraes, durante julgamento do STF.
O ministro Alexandre de Moraes é relator do recurso no Supremo. Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso apresentado pela defesa de um mecânico de 39 anos, natural de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, condenado por tráfico de drogas. Os advogados afirmaram que utensílios encontrados na casa do réu serviam para a preparação e venda de açaí, e não para o comércio de maconha. A decisão foi publicada na segunda-feira (2).

Com a decisão, Moraes manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de 6 anos, 6 meses e 22 dias de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. O homem também recebeu pena de 7 meses e 25 dias de detenção por dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de maconha.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2020, o réu foi abordado por policiais militares enquanto dirigia um veículo sem placas e sob efeito de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou fugir e teria arremessado pela janela um saco plástico com uma porção de droga antes de ser alcançado pelos agentes.

Após a abordagem, policiais realizaram buscas na residência dele. No local, foram encontradas, sobre um tabuleiro de alumínio na varanda, outras porções que totalizavam 15,5 gramas de maconha, além de objetos apontados pela acusação como instrumentos ligados ao tráfico, como uma faca com resquícios da substância, um rolo de plástico filme e sacos plásticos conhecidos como “laranjinha”.

À Justiça mineira, a defesa afirmou que os materiais tinham outra finalidade. Segundo os advogados, os sacos plásticos e o plástico filme eram utilizados para embalar açaí vendido na residência do acusado, o que explicaria a presença dos utensílios. Foram apresentados como provas banners de divulgação em redes sociais, extratos bancários e a posse de uma máquina de cartão de crédito.

Segundo os advogados, o valor de R$ 3.206,00 encontrado com o réu tinha origem lícita, proveniente da venda de uma motocicleta e do negócio de alimentos. Além disso, afirmaram que a quantidade encontrada em posse do homem era para uso pessoal e está abaixo do limite de 40 gramas estabelecido pelo STF.

“Some-se a isso a ausência do devido laudo pericial do aparelho celular apreendido com o paciente, que inclusive repassou no ato da prisão a senha de acesso. O aparelho sequer foi periciado para comprovar a ausência de eventuais contatos relacionados ao tráfico, de registros de pedidos de entrega de açaí e de fotos ou postagens sobre a venda do produto, o que demonstra o descompasso entre a robustez probatória exigida e os elementos utilizados para a condenação”, alegou a defesa.

Justiça mineira

O juiz André Luiz Riginel da Silva Oliveira, da Comarca de Ituiutaba, no entanto, considerou a versão da defesa “não crível”. O magistrado fundamentou a condenação no fato de os materiais de embalagem estarem acondicionados no mesmo tabuleiro que as porções de maconha e a faca utilizada para o corte da droga.

A sentença, de novembro de 2023, fixou a pena total em 7 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado, somando os crimes de tráfico e embriaguez ao volante. Em seguida, a defesa recorreu à 2ª Câmara Criminal do TJMG, que deu provimento parcial ao pedido e reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime de trânsito.

Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou um habeas corpus no TJMG, que rejeitou o pedido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não analisou o caso, sob o entendimento de que não poderia examinar os pedidos de desclassificação do crime e de revisão da dosimetria da pena, uma vez que as questões não foram tratadas pelo TJMG. 

No STF

Na mesma linha do STJ, Moraes afirmou, por questões processuais, que os argumentos apresentados não foram apreciados pela instância anterior e que o Supremo não pode analisar diretamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Com esse entendimento, o ministro negou provimento ao recurso e manteve a condenação. 

Na decisão, Moraes afirmou que os pedidos de desclassificação para uso pessoal e de revisão da dosimetria da pena não poderiam ser analisados diretamente pelo STF, sob pena de supressão de instância, já que o STJ não examinou o mérito dessas questões. O ministro também destacou que o habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório.

“A jurisprudência desta Corte também possui entendimento no sentido de que “é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento”, escreveu o ministro. 

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