O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sexta-feira (13), o recurso da Prefeitura de São Gonçalo do Abaeté, na região Noroeste, que tentava suspender a cobrança de tarifa cheia pelo serviço de esgotamento sanitário em regiões onde o tratamento dos efluentes ainda não está implantado.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, não conheceu o recurso por entender que a discussão envolve apenas interpretação de leis ordinárias e de contrato entre as partes, matéria que escapa à competência do STF, mantendo assim a validade da resolução da agência reguladora estadual que autorizou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a cobrar tarifa unificada de todos os usuários, independentemente de receberem o serviço completo.
Em 2021, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG) autorizou a Copasa e sua subsidiária Copanor a cobrar a tarifa de esgoto equivalente a 100% da tarifa de água de todos os usuários. Antes da norma, moradores de áreas sem tratamento de efluentes pagavam uma tarifa subsidiada, chamada de EDC.
O município ingressou com ação civil pública contra a Copasa, a Copanor e a própria Arsae-MG para suspender a cobrança. O argumento era que as leis estaduais proibiriam expressamente a tarifação por parcelas de serviços não entregues. Para São Gonçalo do Abaeté, a agência reguladora havia ultrapassado sua competência ao editar a resolução em contradição com normas de hierarquia superior.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou os argumentos do município. O colegiado entendeu que a Arsae-MG tem competência para revisar a política tarifária com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a continuidade do serviço. O tribunal apoiou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa integral.
O TJMG reconheceu ainda que o tratamento de efluentes é uma atividade posterior e complementar, de natureza socioambiental, que beneficia toda a coletividade sem relação direta com cada usuário. Por isso, a cobrança unificada serviria também para financiar a universalização do serviço, que permite incluir no valor da tarifa recursos destinados ao cumprimento de metas de universalização.
Diante da derrota no TJMG, o município recorreu ao STF alegando duas violações constitucionais. A primeira: afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), pois a Arsae-MG teria ignorado leis estaduais que vedavam a cobrança por serviços não prestados. A segunda: violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10), porque o TJMG teria afastado dispositivos das leis estaduais sem submeter a questão ao seu órgão especial, como exige a Constituição nos casos de declaração de inconstitucionalidade.
O recurso foi bloqueado na origem, e o município apresentou agravo para tentar reabrir a via no STF.
Cármen Lúcia manteve o bloqueio com três fundamentos. Primeiro, a discussão exige interpretação de legislação infraconstitucional — as leis estaduais, a lei federal do saneamento e o contrato entre as partes —, o que torna a eventual ofensa à Constituição apenas indireta ou reflexa. Nessa hipótese, incidem as Súmulas nº 280 e nº 454 do STF, que vedam o recurso extraordinário. Segundo, verificar a alegada violação ao princípio da legalidade exigiria rever a interpretação das normas infraconstitucionais feita pelo tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula nº 636 do STF. Terceiro: não houve violação à reserva de plenário porque o TJMG não declarou nenhuma lei inconstitucional nem afastou norma com fundamento na Constituição: o tribunal simplesmente interpretou a legislação aplicável para concluir pela legalidade da cobrança, operação que não exige convocação de plenário.
A ministra encerrou a decisão com um recado explícito: eventual novo recurso contra a decisão demonstraria “apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.