A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a venda das debêntures ligadas a Eike Batista e garantiu que os R$ 612 milhões obtidos continuem destinados, em primeiro lugar, ao pagamento dos credores da mineradora MMX Sudeste, e não ao acordo de colaboração premiada firmado pelo empresário com a Procuradoria-Geral da República (PGR). O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (26).
A Turma, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, concluiu que as debêntures já eram de responsabilidade da Justiça de Minas Gerais e tinham sido vendidas em processo competitivo considerado regular pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG). Com isso, rejeitou o pedido da PGR para desfazer a alienação e redirecionar o dinheiro ao acordo de colaboração, mantendo a destinação dos recursos à massa falida que foi administrada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
A decisão confirma decisão anterior de Toffoli, ao reconhecer a preferência dos credores da massa falida em relação à União e afirmar que atos úteis do juízo falimentar não podem ser desfeitos por acordo penal. A Turma também afastou a tese de usurpação de competência, ao reiterar que cabe ao juízo falimentar gerir a massa e organizar a ordem de pagamento dos credores.
O ativo em disputa
As debêntures, emitidas pela Anglo American e vinculadas ao projeto Minas-Rio, são tratadas como o principal ativo para levantar recursos e pagar dívidas da MMX Sudeste. Após leilões frustrados, que chegaram a projetar arrecadação de cerca de R$ 1,8 bilhão, a Justiça mineira autorizou uma venda direta competitiva com participação de instituições financeiras e fundos de investimento.
Nesse procedimento, o administrador judicial da MMX Sudeste, o advogado Bernardo Bicalho, identificou, bloqueou e vendeu as debêntures, em processo competitivo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Fundo Itaipava exerceu direito de preferência e adquiriu o papel por R$ 612 milhões, superando ofertas como a do BTG Pactual, em torno de R$ 360 milhões, em operação homologada pela justiça mineira e posteriormente validada pelo STF.
Conflito com o acordo de colaboração
Paralelamente à falência, Eike Batista indicou o mesmo pacote de debêntures como garantia para o pagamento das obrigações financeiras de seu acordo de colaboração premiada com a PGR, quando o ativo já estava localizado e indisponível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelo administrador judicial de Minas Gerais. No agravo levado à Segunda Turma, o Ministério Público Federal (MPF) buscou dar primazia a essas cláusulas, sob o argumento de ressarcir o erário e proteger o interesse público.
O colegiado ressaltou, porém, que um acordo de colaboração não pode produzir efeitos sobre direitos de terceiros que não participaram da negociação, como trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras e pequenos investidores. Na avaliação dos ministros, deslocar o patrimônio arrecadado na falência para o acordo penal significaria, na prática, favorecer o colaborador em prejuízo de vítimas e credores de boa-fé, em afronta ao devido processo legal, ao direito de propriedade, à inafastabilidade da jurisdição e à confiança legítima.
Toffoli destacou que não existe, no caso, sentença transitada em julgado que comprove o dano ao erário, sua extensão e o nexo causal, havendo apenas estimativa fixada no âmbito da colaboração. Essa circunstância fragiliza a pretensão de conferir prioridade absoluta ao crédito estatal diante dos demais credores da falência.
O relator lembrou ainda que, quando o acordo foi firmado, tanto o colaborador quanto a PGR já sabiam que as debêntures haviam sido “descobertas” pelo administrador judicial e tornadas indisponíveis no processo de recuperação judicial e falência, o que tornava previsível o conflito com os credores da MMX.