O Ministério Público Eleitoral (MPE) voltou a pedir o indeferimento da candidatura a deputado federal de Anderson Adauto (PV-MG), que foi ministro dos Transportes em parte do primeiro governo Lula. Em manifestação protocolada nessa terça-feira (1°), o órgão disse que Adauto deve ser considerado inelegível pelo menos até outubro de 2033.
A interpretação está relacionada a dois processos que culminaram na suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade. O entendimento da Procuradoria, que já havia solicitado a impugnação do registro na semana passada, é de que o período inelegível deve começar a ser contado a partir do fim da sanção de paralisação dos direitos.
Em uma das ações, que transitou em julgado em 22 de outubro de 2021, Adauto foi condenado a quatro anos de suspensão dos direitos políticos. Assim, a pena de inelegibilidade inerente à condenação mais recente valeria entre 22 de outubro de 2025 e 22 outubro de 2033.
No outro caso, com sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, embora a pena tenha sido proferida em 16 de abril de 2013, o trânsito em julgado só aconteceu em 16 de outubro de 2018. Portanto, para o MPE, o período inelegível começou em 18 de outubro de 2023, valendo até 2028.
“A partir dessa perspectiva, considerando-se que a suspensão dos direitos políticos de ANDERSON ADAUTO PEREIRA se findou em 22/10/2025 e 18/10/2023, o prazo de inelegibilidade se estenderia, no mínimo, até 22/10/2033, 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, haja vista se tratar, a condenação em comento, de ato de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, sustentou o procurador regional eleitoral auxiliar Fernando Túlio da Silva.
Defesa contesta
O embate gira em torno de distintas interpretações sobre a Lei da Ficha Limpa. De um lado, o MPE aponta que os oito anos de inelegibilidade só começariam a contar após o cumprimento da pena.
Do outro, a defesa de Adauto se ampara na nova redação do texto, aprovada no ano passado. Uma mudança fez com que os oito anos passassem a valer a partir da condenação colegiada — e não com o fim do tempo de sanção de perda dos direitos políticos.
“Assim, considerada a data da decisão colegiada oficialmente certificada — 16 de abril de 2013 —, o octênio previsto na legislação atualmente vigente encontra-se integralmente transcorrido”, defendeu em manifestação encaminhada na semana passada o advogado de Adauto, Emerson Antônio da Silva Galvão.
Ação no STF é argumento do MPE
A visão da campanha de Anderson Adauto, no entanto, é rechaçada pelo MP Eleitoral. Na manifestação desta semana, a Procuradoria alega que a Lei Complementar que produziu mudanças no arcabouço da Lei da Ficha Limpa é tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao mencionar a judicialização da questão, Fernando Túlio cita que a ministra responsável pela relatoria, Cármen Lúcia, bem como o ministro Luiz Fux, votaram pela inconstitucionalidade das alterações.
“Nesse contexto, a par da aplicabilidade da norma do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, com redação originária, na forma e na redação vigente ao tempo da condenação por atos de improbidade administrativa, como restou dito acima, também seria o caso de, ainda que se aventasse na suposta aplicação da nova redação, se reconhecer a inconstitucionalidade incidental das alterações normativas, por déficit de proporcionalidade e proteção ineficiente da probidade administrativa, que, a propósito, é um dos valores centrais exigidos para as candidaturas aos cargos eletivos”, opinou.
Juiz abre prazo para contraditório
Ainda nessa terça-feira, o juiz eleitoral Carlos Donizetti Ferreira da Silva deu três dias para a defesa de Adauto se pronunciar sobre o novo peticionamento do MPE.
Procurado por O Fator, o ex-ministro disse estar tratando do caso por meio da esfera judicial.