O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o pagamento de duas pensões a uma viúva de um ex-guarda civil em Minas Gerais. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes, que, na segunda-feira (15), rejeitou um recurso apresentado pelo governo do estado contra um entendimento já firmado pela Justiça mineira.
A beneficiária recebia duas pensões desde 1993. Uma paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) e a outra pela antiga Caixa Beneficente dos Guardas Civis (CBGC). Em 2022, quase três décadas depois do início dos pagamentos, o estado determinou o cancelamento de um dos benefícios.
Na época, foi alegado que a acumulação seria irregular por se tratar de duas pensões previdenciárias. Ao analisar a contestação da mulher, em julgamento no ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão à viúva e reformou a decisão de primeira instância.
Para os desembargadores, no momento da morte do servidor, em agosto de 1993, a pensão paga pela CBGC tinha caráter assistencial e complementar, e não previdenciário. Por isso, poderia ser acumulada com a pensão do Ipsemg, já que os dois benefícios tinham naturezas diferentes e fontes de custeio distintas.
O tribunal também destacou que a pensão da CBGC só passou a ter natureza previdenciária a partir de 1994, com a edição de uma lei estadual após o falecimento do servidor. Os magistrados ainda aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em matéria previdenciária, vale a legislação em vigor na data do óbito.
Outro aspecto considerado na sentença foi o fato de o Executivo estadual demorar cerca de 28 anos para questionar o pagamento das duas pensões. A legislação mineira estabelece prazo de cinco anos para que a administração pública anule atos que beneficiem o cidadão, salvo nos casos de má-fé, o que não ficou comprovado no processo.
No recurso levado ao STF, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) afirmou que o cancelamento da pensão foi uma medida legítima da administração pública e que a decisão do TJMG desrespeitou princípios constitucionais, como a legalidade e a moralidade administrativa.
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o tribunal estadual resolveu a controvérsia com base na legislação local e na análise das provas do processo. Segundo ele, qualquer eventual violação à Constituição seria apenas indireta, o que impede a análise do caso por meio de recurso extraordinário.
“Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso”, escreveu.