O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (19) que a condenação mais recente do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, operador do mensalão, não muda o cálculo dos prazos para ele avançar de regime ou obter o livramento condicional.
Dino acolheu o recurso da defesa e definiu que a data-base do cumprimento da pena volta a ser maio de 2018, e não janeiro de 2019, como valia desde 2022 por decisão do então ministro Luís Roberto Barroso. Na prática, Valério ganha quase oito meses na contagem para a progressão de regime e o livramento condicional.
Marcos Valério foi condenado pelo STF, na Ação Penal 470, a 37 anos, cinco meses e seis dias de prisão pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, além do pagamento de multa. Atualmente, ele cumpre a pena em regime aberto em casa, em Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte.
O que estava em discussão
Na execução de uma pena, a Justiça define uma data de referência, chamada data-base. É a partir dela que se conta o tempo cumprido e se calcula quando o condenado pode pedir um regime mais brando, descontar dias com trabalho e estudo ou obter o livramento condicional.
Quanto mais antiga a data, mais cedo chegam os benefícios. No caso de Valério, em 2022, Barroso decidiu acatar um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e adiar para janeiro de 2019 a contagem do prazo. A defesa recorreu e, durante a tramitação do pedido, a Procuradoria-Geral da República (PGR) levantou outro problema.
O publicitário havia sido condenado de novo, por evasão de divisas, em processo encerrado em abril de 2020, e o órgão pediu que essa pena fosse somada à do mensalão, o que faria a contagem recomeçar em 2020. A nova pena, porém, não é de prisão. Foi trocada por serviços à comunidade e multa.
A defesa argumentou que Valério já estava no regime aberto e podia cumprir as duas ao mesmo tempo, sem perder o tempo já contado. Em dezembro de 2025, a PGR mudou de posição e desistiu da soma das penas, mas seguiu defendendo que a contagem partisse de janeiro de 2019, como fixado por Barroso.
Decisão de Dino
Dino deu razão à defesa nos dois pontos. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio STF já admitem que uma pena de prisão em regime aberto e uma pena alternativa sejam cumpridas ao mesmo tempo, sem precisar somá-las.
O ministro também afirmou que Valério já cumpriu parte da segunda pena por determinação da própria Justiça. Mudar a regra agora, escreveu, prejudicaria quem “agiu de boa-fé” e obrigaria o Estado a “se portar de maneira coerente, evitando comportamentos contraditórios”.
“Compreendo ser inviável regredir a situação jurídica do apenado a uma unificação de pena, que desaguaria numa interpretação claramente desfavorável a quem agiu de boa-fé, ao iniciar o
cumprimento da reprimenda imposta por ordem de quem a impôs, devendo o Estado-Juiz se portar de maneira coerente, evitando comportamentos contraditórios”, escreveu.