Juiz barra nova perícia e leva para etapa final processo por suposto esquema de Wellington Magalhães na Câmara de BH

MPMG aponta esquema de fraude e superfaturamento em contrato de R$ 33,75 milhões com agência de publicidade
O ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte, Wellington Magalhães
Wellington Magalhães foi presidente da Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte. Foto: Mila Milowiski

A Justiça negou novo pedido de perícia contábil e declarou encerrada a fase de produção de provas no processo que apura um suposto esquema de fraude em licitação e superfaturamento de contratos de publicidade da Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH). De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a engrenagem foi montada pelo então presidente da Casa, Wellington Magalhães e teria movimentado R$ 33,75 milhões em favorecimento de uma agência de publicidade.

Na decisão, de quinta-feira (2), o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, rejeitou o requerimento de nova perícia contábil e econômica apresentado pelos ex-sócios da agência MC.COM.

Para o magistrado, o processo já dispõe de elementos suficientes para julgamento, e a perícia pretendida não é necessária, nem útil, para esclarecer os fatos centrais da acusação, que envolvem suposto direcionamento da licitação, execução fraudulenta do contrato e desvio de recursos públicos.

O esquema

A ação foi proposta pelo MPMG em 2019 para apurar a suspeita de direcionamento de uma licitação que teria sido desenhada para favorecer a MC.COM, com aumento do valor global do contrato de R$ 10 milhões para R$ 15 milhões e, depois, para R$ 33,75 milhões com aditivos.

Segundo a ação, o esquema envolvia dois núcleos: um político‑administrativo, liderado por Wellington Magalhães e assessores da área de comunicação e da Procuradoria da Câmara, e um empresarial, responsável pela emissão de notas fiscais, subcontratações simuladas e repasse de recursos, inclusive por meio de empresa de fachada e pagamentos em espécie.

Ao analisar o pedido de nova perícia, o juiz destacou que cabe ao julgador, como destinatário da prova, selecionar apenas as diligências indispensáveis ao julgamento e indeferir as que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, ele registrou que os réus não indicaram quais cálculos estariam errados, quais premissas técnicas seriam questionadas ou que atos específicos deveriam ser examinados, limitando‑se a alegações genéricas de falhas em relatórios e laudos já existentes.

Para o magistrado, os pontos controvertidos delimitados em decisão de saneamento, como o cancelamento da licitação anterior, possível direcionamento do novo certame, celebração de aditivos sem justificativa técnico‑financeira, fraude na execução do contrato e eventual recebimento de vantagens indevidas, têm natureza essencialmente jurídica, documental e testemunhal.

O juiz afirma que tais fatos podem ser esclarecidos a partir do acervo de documentos, depoimentos pessoais, testemunhas e atos administrativos já anexados aos autos, sem necessidade de novo exame contábil ou econômico.

O juiz reconhece que, em tese, a configuração de ato de improbidade por dano ao erário pode recomendar a realização de perícia para quantificar prejuízos. No entanto, sustenta que, no caso, o dano imputado decorre justamente do direcionamento do certame, do sobrepreço e do desvio de recursos, aspectos que podem ser demonstrados sem perícia, e que a eventual regularidade formal de pagamentos isolados não afasta a ilicitude da contratação.

Além da falta de pertinência e utilidade da prova, a decisão se apoia em um segundo fundamento: a preclusão consumativa do direito de insistir na perícia.

O juiz lembra que, em audiência realizada em abril e maio, foi fixado prazo de três dias para que os advogados dos réus se manifestassem sobre a necessidade de manter o pedido, à luz de novos documentos juntados, prazo que transcorreu sem manifestação, o que, para o juízo, impede a rediscussão da prova nesse momento.

Laudo

Os réus também citaram um laudo pericial elaborado em ação de cobrança movida pela MC.COM contra o Município, no qual foram calculados valores supostamente devidos à agência pela execução do mesmo contrato de publicidade de 2015.

O juiz reconheceu que esse laudo pode ser considerado como documento já integrado ao processo de improbidade, mas ressaltou que ele trata apenas de saldo contratual e comissões, sem examinar direcionamento de licitação, pagamento de propina, conluio ou dolo dos envolvidos, e portanto não justifica nem exige nova perícia.

Com a negativa da perícia, o juiz declarou encerrada a instrução probatória e determinou a abertura da fase de alegações finais por memoriais.

O Ministério Público terá 30 dias para se manifestar, seguido pelos réus, inclusive o Município de Belo Horizonte, que também dispõe de prazo sucessivo de 30 dias; depois dessa etapa, o juízo deverá proferir sentença sobre a existência ou não de atos de improbidade e sobre eventuais sanções, como nulidade do contrato, ressarcimento de danos, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil.

Lucas Ragazzi é jornalista investigativo com foco em política. Integrou o Núcleo de Jornalismo Investigativo da TV Globo e tem passagem pelo jornal O Tempo, onde cobriu o Congresso Nacional e comandou a coluna Minas na Esplanada, direto de Brasília, e pela Itatiaia. É autor do livro-reportagem “Brumadinho: a engenharia de um crime”.

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