A juíza Janete Gomes Moreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, decretou a prescrição de uma ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Elmo Braz Soares, e a ex-servidora G. M. C.
A ação, proposta em 2015, acusava a então funcionária de gabinete de ter recebido salários sem efetivamente prestar serviços no gabinete do então conselheiro Elmo Braz, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010. Segundo o MPMG, não havia qualquer controle de ponto ou registro de frequência da funcionária, que teria sido contratada como terceirizada para exercer funções de digitadora. A acusação alegava que essa prática configurava enriquecimento ilícito e causava prejuízos ao erário, uma vez que não havia comprovação do efetivo trabalho realizado por ela.
Na denúncia inicial, os promotores argumentavam que a situação representava uma burla ao preceito constitucional do concurso público e feria princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade. O Ministério Público sustentava que o ex-conselheiro Elmo Braz teria agido com negligência ao não fiscalizar a frequência da funcionária lotada em seu gabinete.
A funcionária, em depoimento prestado durante a investigação, declarou que trabalhava como digitadora no período da manhã, primeiro na assessoria jurídica e depois no gabinete do conselheiro Elmo Braz. Ela afirmou que não registrava ponto eletrônico.
Contudo, ao analisar o caso, a juíza Janete Gomes Moreira aplicou as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei 14.230/2021. Conforme a decisão, o prazo prescricional de 8 anos, contado a partir da ocorrência dos fatos, já havia se esgotado.
A magistrada destacou que, após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação em 2015, o prazo recomeçou pela metade, encerrando-se em 2019. Como não houve nenhum marco interruptivo posterior, a juíza reconheceu a prescrição intercorrente.
Além disso, a sentença ressaltou que as mudanças na lei de improbidade passaram a exigir a comprovação de dolo específico nas condutas, não mais admitindo a modalidade culposa. A juíza também observou que a nova redação da lei restringe os atos que podem ser considerados improbidade administrativa.
Com a decisão, o processo foi extinto com resolução de mérito. A juíza não aplicou condenação em custas e honorários, por não haver comprovação de má-fé. A sentença ainda destaca que não cabe remessa necessária neste caso, conforme previsto na atual legislação.
O desfecho do caso ilustra como as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa têm impactado processos em andamento, levando à extinção de ações que, sob a legislação anterior, poderiam resultar em condenações.