STJ proíbe fretamento colaborativo da Buser no Paraná; empresa vai recorrer

Defesa promete recorrer e alega legalidade do modelo em outros estados
Na análise de Campbell, a Buser se beneficia da deficiência regulatória para atividades inovadoras que desequilibram o mercado. Foto: Divulgação
Na análise de Campbell, a Buser se beneficia da deficiência regulatória para atividades inovadoras que desequilibram o mercado. Foto: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta terça-feira (18), que o serviço de fretamento colaborativo oferecido por aplicativos como a Buser representa concorrência desleal e deve ser proibido no Paraná até que a legislação seja atualizada. A decisão unânime da 2ª Turma do STJ negou recurso da empresa e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia banido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).

Em nota, a Buser informou que ainda não foi notificada oficialmente, mas adiantou que irá recorrer, por não se tratar de decisão definitiva. A empresa ressaltou que o processo julgado trata apenas das viagens interestaduais para o Paraná no modelo de fretamento colaborativo, que permite formar grupos online.

“Os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens em parceria com empresas que atuam em rodoviárias”, afirmou a Buser.

A empresa destacou que o fretamento colaborativo já foi considerado legal na maioria dos estados e nos principais tribunais, como o TRF-2, que liberou sua operação no Rio de Janeiro em 2023.

‘Transporte irregular e concorrência desleal’

O relator do caso, ministro Mauro Campbell, acolheu os argumentos da Fepasc. Ele citou o Decreto 2.521/1998, que exige autorização prévia de agências reguladoras para o fretamento em circuito fechado, com ida e volta garantidas.

Segundo Campbell, a Buser atua em circuito aberto, oferecendo apenas viagens de ida e cobrando valores de passagens em operações com empresas parceiras, promovendo transporte irregular de passageiros.

“Configurada a atuação em situação de concorrência desleal com quem presta serviço regular de transporte interestadual”, concluiu o relator, em decisão unânime.

Regulação deficiente para inovações

Na análise de Campbell, a Buser se beneficia da deficiência regulatória para atividades inovadoras que desequilibram o mercado.

“Nessa circunstância em que o direito regulatório está desalinhado com a atividade inovadora que desequilibra o mercado, é saudável a intervenção restrita do Judiciário até que haja aperfeiçoamento da legislação pertinente”, afirmou.

A decisão do STJ vale apenas para o Paraná e para o fretamento colaborativo. O serviço de revenda de passagens da Buser com empresas tradicionais em rodoviárias continua.

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