O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de ação de improbidade administrativa contra o ex-governador de Minas e deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG), relacionada à investigação de desvios e corrupção na construção da Cidade Administrativa do estado. O Fator obteve a decisão, de 26 de fevereiro, que está em segredo de Justiça.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a ação civil pública por improbidade administrativa se baseava em provas declaradas ilícitas pelo próprio STF em decisão anterior – no caso, delações premiadas que foram anuladas pela Corte. Em setembro de 2023, Moraes havia determinado o arquivamento de uma ação penal sobre os mesmos fatos, declarando a nulidade das provas produzidas na investigação da Polícia Federal.
“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CASSAR as decisões de processamento do recurso de Apelação proferidas no âmbito do TJMG”, escreveu o ministro em sua decisão.
As delações
As investigações que deram origem tanto à ação penal quanto à ação de improbidade administrativa tiveram como base acordos de colaboração premiada firmados por ex-executivos da Odebrecht, especificamente Sérgio Luiz Neves e Benedicto Barbosa da Silva Júnior. Esses acordos estavam relacionados à Operação Lava Jato.
De acordo com a decisão, “o pedido de instauração do Inquérito também teve como origem informações obtidas em Acordos de Leniência firmados com executivos do Grupo ODEBRECHT”. Contudo, o STF já havia declarado, em outras decisões, a “imprestabilidade dos elementos de prova decorrentes do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht”.
Um aspecto crucial destacado na decisão foi que as provas anuladas na esfera criminal haviam sido compartilhadas para embasar a ação. Como explicou o juiz de primeira instância, citado por Moraes: “as provas produzidas no referido IPL foram, conforme consta na própria inicial, compartilhadas com o inquérito que originou esta Ação Civil Pública”.
A própria petição inicial da ação civil reconheceu esse compartilhamento: “a partir dos acordos realizados entre o Ministério Público Federal e os colaboradores Sérgio Luiz Neves e Benedicto Barbosa da Silva Junior, foi requerido o compartilhamento de provas do Inquérito Policial com o Inquérito Civil MPMG de forma a utilizá-las como prova emprestada”.
Teoria dos frutos da árvore envenenada
Na fundamentação da decisão, o ministro Alexandre de Moraes invocou a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual provas derivadas de provas ilícitas também são contaminadas pela ilicitude.
“Esta SUPREMA CORTE consolidou o entendimento de que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada”, afirmou o ministro, citando diversos precedentes do STF.
Vale ressaltar que o juízo de primeira instância já havia determinado a extinção da ação civil pública, justamente por reconhecer a nulidade das provas. Foi o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao receber recurso do Ministério Público estadual, permitiu o prosseguimento do processo.
O magistrado de primeira instância havia sido enfático: “Não pode a prova que foi declarada ilícita por força de decisão da mais alta Corte Pátria ser expulsa por uma porta e voltar ao Judiciário por uma janela”. E completou: “ante a anulação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restou definitivamente sepultada qualquer peça que então constituía prova ou mesmo indício capaz de justificar o ajuizamento desta Ação Civil Pública”.
Embora o STF reconheça a “independência das instâncias entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, conforme citado na decisão, o ministro Alexandre de Moraes foi claro ao afirmar que “não se pode admitir o trâmite de um processo baseado em provas já consideradas imprestáveis por esta CORTE”.
A decisão do ministro encerra de vez a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade administrativa relacionada à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais, caso que se arrastava desde 2021, quando a ação civil pública foi proposta. Instâncias entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, conforme citado na decisão, o ministro Alexandre de Moraes foi claro ao afirmar que “não se pode admitir o trâmite de um processo baseado em provas já consideradas imprestáveis por esta CORTE”.