STF nega pagamento de gratificação por metas a procuradores aposentados de Belo Horizonte

Primeira Turma acompanhou voto do ministro Luiz Fux e manteve decisões que restringem o benefício apenas a servidores ativos
Luiz Fux
Os membros da Primeira Turma seguiram o entendimento do ministro Luiz Fux na ação. Foto: Luiz Silveira/STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de ex-procuradores de Belo Horizonte que buscavam estender aos aposentados o pagamento da gratificação por cumprimento de metas, benefício concedido apenas aos procuradores em atividade.

O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24), com decisão unânime do colegiado, que acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Os autores do recurso alegavam que o pagamento deveria ser garantido com base no princípio constitucional da paridade, segundo o qual aposentados têm direito aos mesmos benefícios remuneratórios dos servidores em exercício.

Fux, contudo, manteve o entendimento de decisão monocrática proferida por ele em setembro, rejeitou o argumento e confirmou as decisões das instâncias inferiores que haviam negado o pleito.

Para o ministro, o benefício tem natureza de “gratificação de serviço”, vinculada diretamente ao desempenho e à produtividade, e, por isso, só pode ser pago a quem está em efetivo exercício das funções.

O relator destacou que a legislação municipal que instituiu a Gratificação de Metas Jurídicas Coletivas (GMJC) – a Lei 10.727/2014 e o Decreto 15.709/2014 – é explícita ao restringir o pagamento aos procuradores que cumprem metas coletivas de produtividade.

Segundo o ministro, ampliar o pagamento aos inativos violaria o princípio da legalidade, já que a norma não prevê essa extensão. “A gratificação está intrinsecamente relacionada ao desempenho institucional e pressupõe atividade”, afirmou o ministro em seu voto.

Fux também citou a Súmula 280 do Supremo, que impede a análise de recurso extraordinário quando a controvérsia envolve a interpretação de legislação local. Para ele, revisar as decisões anteriores exigiria reexame das leis municipais que regulamentam o benefício, o que é vedado pela jurisprudência da Corte.

O que diziam os aposentados

Na ação, os procuradores aposentados sustentaram que a gratificação atua, na prática, como um reajuste salarial disfarçado, pago de forma automática, sem verificação efetiva do cumprimento de metas.

Segundo os autores, o benefício também é pago a procuradores afastados por licença, atuação sindical ou exercício de cargos políticos, mesmo sem vínculo direto com as atividades da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Com base nesses argumentos, pediram que o STF aplicasse a regra da paridade constitucional, que garante aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 o direito de receber, na aposentadoria, os mesmos benefícios concedidos aos colegas da ativa.

Leia também:

Ex-presidente de Câmara mineira é condenado por contratar empresa da própria família

CNJ cita suspeitas de ‘delitos contra a dignidade sexual’ e afasta desembargador de MG que absolveu acusado de estuprar menina de 12 anos

Urbel marca data para oficializar troca na presidência

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse