Desembargador declina competência em recurso da Vale sobre pagamentos aos atingidos por Brumadinho

Entendimento no TJMG é que atual caso versava sobre questões relacionadas diretamente aos danos ambientais
O rompimento da barragem em Brumadinho matou 270 pessoas e deixou dano ambiental ainda incalculável. Foto: Divulgação/Bombeiros
O rompimento da barragem em Brumadinho matou 270 pessoas e deixou dano ambiental ainda incalculável. Foto: Divulgação/Bombeiros

O desembargador Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), declinou da competência para julgar um recurso da Vale contra decisão que determinou a continuidade do Programa de Transferência de Renda (PTR) aos atingidos pelo rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no ano de 2019.

Na decisão, o magistrado determinou a redistribuição do Agravo de Instrumento a uma das Câmaras de Direito Privado da Corte. O desembargador fundamentou sua decisão explicando que, embora tenha sido relator de recurso anterior envolvendo as mesmas partes, o atual caso versava sobre questões relacionadas diretamente aos danos ambientais.

“Diferentemente, a presente demanda tem por escopo a defesa de direitos patrimoniais dos particulares atingidos pelo rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, não se tratando, portanto, de matéria afeta à competência desta 19ª Câmara Cível”, escreveu o desembargador em sua decisão.

Até o julgamento em uma das Câmaras de Direito Privado, fica válida decisão de primeira instância determinando que a Vale realize depósito judicial para garantir a continuidade dos pagamentos aos beneficiários da ajuda financeira.

Leite Praça ressaltou ainda que “a ação em análise não busca dar cumprimento ao Acordo Judicial firmado para reparação dos danos, o que sequer seria possível em tese, uma vez que as associações autoras não são signatárias do referido acordo.” Segundo ele, “o que se pretende, em verdade, é a manutenção do auxílio financeiro às vítimas com fundamento no art. 3º, VI, da Lei nº 14.755/2023 (Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens), tratando-se, portanto, de matéria alheia à competência desta 19ª Câmara Cível.”

O recurso da Vale

A Vale interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância que determinou a continuidade dos pagamentos do PTR aos atingidos pelo rompimento das barragens. No recurso, a mineradora solicitou efeito suspensivo, argumentando que já cumpriu integralmente sua obrigação de pagar R$ 4,4 bilhões, conforme previsto no Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), homologado em 2021.

“O PTR é uma obrigação de pagar da VALE que foi adimplida resultando em quitação integral, definitiva e irrevogável da obrigação”, afirma a mineradora no recurso, citando cláusulas específicas do acordo.

A empresa sustenta que, desde o adimplemento da obrigação, a utilização dos recursos passou a ser de responsabilidade exclusiva das Instituições de Justiça compromitentes do AJRI, por meio da Fundação Getúlio Vargas (FGV), entidade escolhida para operacionalizar o programa.

A decisão de primeira instância

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte havia concedido tutela de urgência solicitada pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (ASCOTÉLITE) e Instituto Esperança Maria (IEM).

Na decisão, o magistrado determinou que a Vale realize o pagamento de auxílio emergencial até que a população atingida alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento das barragens. Para operacionalizar a liminar, o juiz determinou que a Fundação Getúlio Vargas apresentasse a quantia necessária para que os beneficiários do PTR continuassem a receber o mesmo valor pago anteriormente à redução ocorrida em março de 2025.

O juiz fundamentou sua decisão na Lei nº 14.755/2023, que instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), afirmando que “a base legal do presente decisum é a Lei Federal de 2023, e não o Acordo Judicial firmado em 2021.”

Argumentos centrais do recurso

A Vale apresentou diversos argumentos em seu recurso, incluindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, a ilegitimidade ativa das associações autoras e a violação à coisa julgada.

Sobre a ilegitimidade passiva, a mineradora argumenta que “não pode ser atribuída à VALE qualquer responsabilidade em relação ao PTR, senão aquela relacionada ao pagamento da obrigação, que foi tempestivamente adimplida.” A empresa cita decisão do próprio TJMG que reconheceu sua ilegitimidade passiva em ações individuais relacionadas ao PTR.

Quanto à violação da coisa julgada, a Vale argumenta que a decisão desconsidera os termos do Acordo Judicial homologado em 2021. A empresa ressalta que a Lei 14.755/2023, utilizada como fundamento pelo juiz, foi promulgada mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença que homologou o AJRI.

“É constitucionalmente vedado que se prejudique a coisa julgada em razão de lei superveniente (CF de 88, art. 5º, XXXVI)”, afirma a mineradora no recurso.

Segundo dados divulgados pela FGV e citados no recurso, apenas em fevereiro de 2025 foram gastos R$ 103,8 milhões em benefícios para atender um universo de 158.181 pessoas.

A decisão de primeira instância, ao determinar a continuidade do PTR “até que a população atingida alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento”, estabelece uma obrigação de duração indefinida, o que a Vale considera incompatível com os termos do acordo firmado.

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