O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição do ex-prefeito de Montes Claros e ex-deputado federal Jairo Ataíde em ação por improbidade administrativa. Ele foi acusado de utilizar recursos públicos para veicular propaganda com caráter de autopromoção em redes de televisão e em boletins da Secretaria Municipal de Saúde durante a campanha de reeleição em 2000. Nessa terça-feira (21), a Corte negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que pediu a condenação do político.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o STJ concluíram que, embora tenha havido desrespeito à Constituição Federal, não ficou comprovado o dolo específico – ou seja, a intenção de cometer o crime – necessário para caracterizar improbidade administrativa.
A decisão envolve as mesmas acusações que resultaram em condenação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, mas que foi declarada extinta pela prescrição no mesmo julgamento. No STF, Jairo Ataíde foi condenado a dois anos de prisão pela veiculação de propagandas com caráter de autopromoção, pena que nunca chegou a cumprir por conta do processo ter sido considero prescrito.
As acusações
O Ministério Público acusou Jairo Ataíde de veicular, em abril de 2000, oito inserções de três minutos cada em duas emissoras de televisão locais e regionais, seis meses antes do pleito em que foi reeleito prefeito. As peças divulgavam obras de sua administração, citavam seu nome, o número de candidato embutido no número de telefone e as cores de sua campanha eleitoral.
A divulgação teria custado R$ 90 mil (valores da época, sem correção), pagos com recursos dos cofres municipais. O ex-prefeito também foi acusado de autopromoção em dois boletins informativos da Secretaria Municipal de Saúde, divulgados em outubro e novembro de 1999, com sua foto reproduzida na capa de um deles.
Ausência de dolo específico
A defesa apresentou testemunhas que afirmaram que Jairo Ataíde não participava da elaboração, aprovação e divulgação das peças publicitárias. O dono da agência de publicidade que atendia a Prefeitura informou que respondia à Assessoria de Comunicação e não diretamente ao prefeito.
Sobre o boletim da Secretaria de Saúde que continha foto de Jairo Ataíde, testemunhas afirmaram que o material foi produzido pela própria assessoria e que o prefeito determinou o recolhimento imediato dos exemplares ao tomar conhecimento do conteúdo.
O Tribunal de Justiça destacou que, embora possa ter havido negligência ou até dolo genérico ao não fiscalizar as peças publicitárias, as provas não demonstraram que ele agiu com a intenção específica de se promover pessoalmente. O tribunal entendeu que não ficou comprovado que o ex-prefeito deixou de acompanhar a elaboração das peças com o objetivo doloso de que elas não tivessem caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social.
Lei de Improbidade Administrativa
O Tribunal de Justiça aplicou as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. A nova legislação passou a exigir dolo específico para caracterizar atos de improbidade por violação aos princípios da administração pública. A lei pode ser aplicada retroativamente em processos sem trânsito em julgado, conforme entendimento do STF.
O STJ destacou que a Lei 14.230/2021 estabeleceu um rol taxativo de condutas que configuram improbidade por violação aos princípios administrativos e passou a exigir dolo específico. A decisão ressaltou que houve abolição das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou dolo genérico de ofensa aos princípios administrativos.
Recurso do Ministério Público
O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a Lei 14.230/2021 consagrou a figura do dolo genérico e que o tribunal estadual teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente essa questão. O MP sustentou que bastaria a comprovação do dolo genérico para a caracterização da improbidade.
O relator do caso no STJ rejeitou os argumentos. A decisão destacou que não houve omissão por parte do TJ-MG, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. O tribunal ressaltou ainda que eventual mudança no entendimento para considerar que houve atuação dolosa específica de Jairo Ataíde exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O tribunal também apontou que não seria possível reenquadrar a conduta nas atuais hipóteses do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dados os requisitos da taxatividade e da necessidade de dolo específico. O Ministério Público Federal, em parecer ao STJ, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
Condenação prescrita no STF
Na esfera criminal, o STF condenou Jairo Ataíde em 2013 pela veiculação de propagandas com caráter de autopromoção. O Plenário aplicou pena de dois anos de prisão, mas declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. A denúncia apontava os mesmos fatos.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela condenação por todos os crimes narrados na denúncia. A revisora, ministra Rosa Weber, votou pela condenação pelos fatos relacionados à veiculação dos anúncios televisivos, mas o absolveu da acusação de autopromoção nos boletins da Secretaria de Saúde por entender que as provas eram insuficientes.
Ministros que votaram pela absolvição argumentaram que a publicidade dos atos da administração não seria diferente da que costuma ser veiculada pelas administrações públicas em todos os níveis do país. O ministro Teori Zavascki afirmou não ver na divulgação de obras e programas da administração do ex-prefeito o crime tipificado no Decreto-Lei 201. O ministro Marco Aurélio disse que o bem protegido pelo decreto não é a propaganda política.
Formada maioria para condenar o ex-prefeito pela vinculação de propaganda com caráter pessoal na televisão, o ministro Roberto Barroso fixou a pena em dois anos e declarou-a prescrita de acordo com as regras previstas no artigo 109 do Código Penal. Esta proposta foi seguida pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Jairo Ataíde foi prefeito de Montes Claros entre 1997 e 2004. Depois se elegeu deputado federal, permanecendo na Câmara até 2018.