O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus e absolveu um homem condenado a um ano, seis meses e 10 dias de prisão em regime fechado por furtar um frasco de desodorante avaliado em R$ 35 de uma farmácia em Três Corações, no Sul de Minas. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10).
O caso havia sido rejeitado em instâncias anteriores, incluindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Defensoria Pública estadual recorreu ao Supremo e argumentou que a condenação violava o princípio da insignificância, uma vez que o produto havia sido recuperado e não houve prejuízo à vítima.
Durante a abordagem policial, em julho de 2023, o homem foi identificado como alvo de um mandado de prisão em aberto e reconhecido por policiais militares como “conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio”.
Essa reincidência foi o que fez o STJ, ao julgar o agravo regimental, manter a condenação e negar a aplicação do princípio da insignificância. A decisão da Sexta Turma chegou a registrar expressamente a “multirreincidência” do acusado como motivo para rejeitar o pedido de absolvição.
Moraes, no entanto, entendeu que o caso representava “constrangimento ilegal prontamente identificável”.
O ministro afirmou que o valor e as circunstâncias do furto – um desodorante de R$ 35, restituído à vítima – tornavam a punição desproporcional e contrária aos princípios do Estado Democrático de Direito.
“A subtração de um desodorante avaliado em R$ 35 não ocasionou qualquer prejuízo à vítima, pois o bem foi integralmente recuperado, configurando, portanto, a desnecessidade da aplicação da lei penal diante da insignificância da conduta”, escreveu.
O relator citou ainda precedentes do STF e ressaltou que a análise da insignificância deve considerar não apenas a reincidência, mas também a ofensividade e a relevância social do ato.
Em sua decisão monocrática, Moraes invocou ainda voto do ministro Celso de Mello sobre o caráter subsidiário do direito penal.
“O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social”, citou o ministro.