Cármen Lúcia mantém Samarco obrigada a responder por vazamento de rejeitos antes da tragédia de Mariana

Mineradora alegava que caso não gerou dano ambiental e que ação do MPMG só ocorreu oito anos após o episódio
O rompimento da barragem de Fundão, em 2015, deixou 19 mortos. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso da mineradora Samarco e manteve a empresa obrigada a responder pelo vazamento de rejeitos na rodovia MG-129, ocorrido cinco meses antes da tragédia de Mariana. A decisão, do dia 29 de dezembro, afastou o argumento da mineradora de que o pedido de indenização estaria prescrito.​

O caso envolve um vazamento de rejeito arenoso que atingiu a rodovia em 29 de maio de 2015, nas proximidades da Mina do Germano, onde a barragem de Fundão romperia em 5 de novembro daquele ano, matando 19 pessoas.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública em fevereiro de 2023, oito anos depois do vazamento, pedindo a reparação da área degradada e indenização ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. O valor de causa foi fixado em R$ 1 milhão.​

A mineradora sustentou que o STF, ao julgar o Tema 999 da repercussão geral, estabeleceu a imprescritibilidade apenas para a reparação direta do dano ambiental. A empresa alegou que pedidos de indenização pecuniária têm natureza patrimonial e estariam sujeitos ao prazo trienal previsto no Código Civil.​

A defesa argumentou que o MPMG teve conhecimento dos fatos em 2015 e só ingressou com a ação em 2023. Como aplicou o prazo trienal, a Samarco sustentou que a ação deveria ter sido ajuizada até 2018.​

A mineradora ainda alegou ausência de dano ambiental. Afirmou que o vazamento foi controlado no mesmo dia e que o material despejado era classificado como Classe IIB, considerado não perigoso e inerte.​

Decisões de primeira e segunda instâncias

A juíza Cirlaine Maria Guimarães, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Mariana, rejeitou a alegação de prescrição em novembro de 2024. A magistrada considerou que a indenização pecuniária é espécie de reparação civil imprescritível, conforme o Tema 999 do STF.​

A Samarco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 1ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria do desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a decisão. O tribunal entendeu que a imprescritibilidade deve ser interpretada de forma abrangente.​

O TJMG diferenciou macrobem de microbem ambiental. O macrobem corresponde ao meio ambiente como bem difuso e coletivo, protegido em benefício de toda a sociedade. O microbem diz respeito a interesses individuais afetados por dano ambiental de natureza privada.​

No caso concreto, o tribunal considerou que a pretensão do MP visa à tutela do meio ambiente natural impactado por rejeitos minerários, cuja proteção interessa à coletividade. Por se tratar de macrobem ambiental, não se aplica prazo prescricional.​

O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, primeiro vice-presidente do TJMG, admitiu o recurso extraordinário em maio de 2025, reconhecendo tratar-se de matéria relevante.​

STF afasta interpretação restritiva

Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que a controvérsia refere-se à prescritibilidade da reparação civil em pecúnia por danos ambientais. A ministra destacou que o STF, ao julgar o Tema 999, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.​

A relatora ressaltou que o meio ambiente, como bem de uso comum do povo e direito fundamental de terceira geração, exige tutela contínua e indeclinável, independentemente do decurso do tempo. A tese firmada no Tema 999 não distingue entre modalidades de reparação, abrangendo toda forma de responsabilização civil por dano ambiental.​

Cármen Lúcia enfatizou que a reparação in natura e a indenização pecuniária compartilham o objetivo comum de recompor ou compensar o prejuízo causado ao bem ambiental coletivo.​

A ministra afirmou que não se pode admitir a interpretação restritiva pretendida pela recorrente, de forma a excluir a indenização pecuniária da tese de imprescritibilidade. A decisão destacou que aceitar o argumento da Samarco significaria negar o princípio da proteção integral ao meio ambiente e a tutela ecológica efetiva determinada pelo artigo 225 da Constituição.​

Reparação integral abrange indenização

A decisão citou precedente do STF que estabelece que a reparação integral ao meio ambiente abrange a recomposição in natura e a indenização pecuniária. A Corte já firmou entendimento sobre a possibilidade de cumulação das duas determinações.​

Cármen Lúcia mencionou ainda julgamento sobre exploração de recursos minerais em que o STF afirmou que a Constituição impõe tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva. Embora exista preferência pelas formas de tutela preventivas e pela reparação in natura, essas preferências não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia.​

A decisão destacou que são perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. O STF reconheceu a existência de diferentes espécies de danos, inclusive os chamados danos intermédio e residual.​

A ministra concluiu que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais, da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária e da responsabilidade por dano ambiental não pode ser restritiva.​

Tese fixada pela decisão

A decisão estabeleceu quatro pontos na tese de julgamento. A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999 do STF. A imprescritibilidade abrange tanto a obrigação de reparação in natura quanto o pagamento de indenização pecuniária, quando destinadas à tutela do bem ambiental coletivo.​

Quando a pretensão deduzida visa à proteção de macrobem ambiental, bem difuso e de titularidade coletiva, não se cogita da aplicação de prazos prescricionais. A distinção entre macrobem e microbem ambiental é relevante para definição do regime jurídico, pois apenas este último, referente a direitos subjetivos individuais, submete-se à prescrição.​

Ao negar provimento ao recurso extraordinário, a relatora afirmou que eventual recurso manifestamente inadmissível contra a decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos. A ministra alertou que nova tentativa sujeitaria a parte à aplicação de multa processual.​

O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu Cármen Lúcia.

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