TJMG enfrenta crise interna após voto de desembargador para absolver homem ‘casado’ com menina de 12 anos

Nos bastidores, magistrados avaliam impacto institucional de absolvição que afastou entendimento consolidado do STJ
Repercussão de decisão criminal leva tensão aos gabinetes do TJ. Foto: Eric Bezerra / TJMG Divulgação

O ambiente interno no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vive tensão desde a sexta-feira (19), quando o voto do desembargador Magid Nauef Lauar em um caso envolvendo uma menina de 12 anos passou a ter repercussão nacional. O julgamento, realizado pela 9ª Câmara Criminal Especializada, absolveu por maioria um homem de 35 anos do crime de estupro de vulnerável, assim como a mãe da adolescente, e provocou reação entre integrantes da Corte.

Desembargadores ouvidos por O Fator relatam irritação com a forma como o caso ganhou projeção e com a conduta de Magid diante da repercussão. A avaliação entre membros da Corte é se que a crise de imagem atingiu o TJMG como instituição, e não apenas a câmara responsável pelo julgamento.

Na sexta-feira, poucas horas depois de a primeira reportagem sobre o tema ser publicada pelo site Consultor Jurídico (ConJur), Magid compartilhou o link da matéria em um grupo de WhatsApp que reúne desembargadores do TJMG. O gesto foi interpretado por colegas como sinal de satisfação com a visibilidade do voto em um momento em que a decisão passava a ser alvo de críticas em diferentes frentes. A postura foi recebida com desconforto por integrantes do grupo.

Segundo interlocutores, o episódio acentuou a percepção de que a repercussão externa do julgamento extrapolou a discussão jurídica e alcançou a credibilidade do tribunal. Há relatos de preocupação com o impacto do caso sobre a confiança da sociedade nas decisões do TJMG e com a associação da imagem da Corte ao entendimento adotado no processo.

O julgamento

A decisão contestada foi proferida em 11 de fevereiro pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG. Por maioria, o colegiado absolveu um homem de 35 anos, que tinha passagens policiais por homicídio e tráfico de drogas, da acusação de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, denunciada por consentir com a relação, também foi absolvida.

O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos. A Súmula 593 e o Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que são irrelevantes, para a configuração do crime, o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso.

No caso analisado pela 9ª Câmara, o colegiado aplicou a técnica do “distinguishing”, que permite afastar a aplicação de precedentes quando o processo apresenta circunstâncias específicas. A câmara entendeu que, naquele contexto, não caberia a incidência automática da interpretação consolidada pelo STJ.

Em seu voto, o relator Magid Nauef Lauar sustentou que o relacionamento entre o homem e a menina ocorria sem violência ou coação e com anuência dos responsáveis. A decisão registrou que a convivência era conhecida no entorno e que havia, segundo os autos, intenção de constituir núcleo familiar.

De acordo com o processo, o homem foi abordado pela polícia enquanto consumia bebida alcoólica e drogas na presença da adolescente. Os autos apontam que a mãe autorizou que a filha passasse a viver com ele e recebia cestas básicas em troca.

Em depoimento, a menina afirmou que havia deixado a escola, que mantinha relações sexuais com o acusado, que o chamava de marido e que pretendia se casar quando completasse 14 anos. Ela declarou ainda que já havia mantido outros relacionamentos, inclusive com adultos, antes de conhecê-lo.

A combinação entre esses elementos e a técnica do distinguishing foi central para o resultado do julgamento, que afastou a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

Trajetória

Além da discussão sobre o conteúdo do voto, dados da trajetória de Magid também passaram a ser levantados após a repercussão do caso. O desembargador recebe aposentadoria por invalidez permanente da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) desde abril de 2013.

À época da aposentadoria, ele ocupava o cargo de professor adjunto da UFOP. O ato, publicado no Diário Oficial da União, concedeu aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais a 14/35 avos. Pela legislação federal, aposentadorias por invalidez decorrentes de doenças graves previstas em lei podem gerar proventos integrais, o que não ocorreu nesse caso específico.

Mesmo após a aposentadoria na universidade federal, Magid continuou em atividade na magistratura mineira. A carreira no Judiciário começou em 1981, como estagiário. Ele presidiu a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) entre 2017 e 2023 e, em junho de 2025, tomou posse como desembargador do TJMG.

Questionada sobre o motivo da aposentadoria por invalidez, a UFOP informou que, devido à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), não pode divulgar informações adicionais, por envolver dados sensíveis relacionados à saúde do servidor.

Impacto institucional e reservas internas

Nos bastidores do TJMG, integrantes da Corte afirmam que a combinação entre o teor da decisão, a repercussão nacional e a exposição pública da figura de Magid gerou apreensão. A avaliação é que a situação produziu uma crise de imagem que atinge o tribunal como um todo e que deve permanecer em debate em sessões internas e em conversas reservadas.

Desembargadores relatam que, desde sexta-feira, a circulação de mensagens e consultas entre gabinetes aumentou, com questionamentos sobre o alcance do precedente, possíveis desdobramentos em instâncias superiores e eventuais efeitos sobre outros processos que envolvem o artigo 217-A do Código Penal. Também há relatos de preocupação com o impacto do episódio em futuras discussões sobre proteção de crianças e adolescentes no âmbito criminal.

Procurado por meio da assessoria de imprensa do TJMG para comentar a repercussão da decisão, o desembargador Magid Nauef Lauar não havia se manifestado até a conclusão deste texto.

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