STF nega reajuste de 10,87% a professores de universidade federal de Minas após 21 anos de disputa judicial

Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Antes de chegar ao STF, o pedido dos professores da Universidade de Viçosa já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Foto: Divulgação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso apresentado pelo sindicato dos professores da Universidade Federal de Viçosa (UFV), no Sul de Minas Gerais, que pleiteava reajuste salarial de 10,87%. A decisão foi divulgada na segunda-feira (23) e encerra um processo iniciado em 2005.

O percentual corresponde à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor-Revisado (IPC-R) entre janeiro e junho de 1995, período de transição para o Plano Real. O reajuste foi assegurado a trabalhadores da iniciativa privada por meio da Medida Provisória 1.053, de junho de 1995, posteriormente convertida na Lei 10.192/2001.

A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa (Aspuv) sustentou que o índice não representava aumento salarial, mas reposição inflacionária, o que afastaria a exigência constitucional de lei específica para alteração da remuneração de servidores.

A entidade também argumentou que docentes de universidades federais se enquadram no conceito de “trabalhadores” previsto na legislação. O ministro rejeitou as duas teses. Na decisão, citou o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração de servidores públicos só pode ser fixada ou modificada por lei específica.

Mendonça destacou ainda que a Constituição Federal diferencia os regimes jurídicos de trabalhadores da iniciativa privada e de servidores públicos, e veda a equiparação automática entre as categorias. Segundo ele, o STF já analisou o tema ao menos oito vezes desde 2004, sempre no mesmo sentido.

O ministro também mencionou julgamento de 2019, com repercussão geral, em que o STF fixou a tese de que o artigo 37, inciso X, da Constituição não impõe a obrigatoriedade de revisão geral anual da remuneração dos servidores, nem gera direito a indenização em caso de omissão do Poder Executivo.

Ao comentar o caso, afirmou que, embora a ação tenha sido proposta em setembro de 2005 e ainda estivesse em tramitação, a matéria não apresenta mais controvérsia jurídica. Antes de chegar ao STF, o pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). 

“A matéria foi enfrentada diversas vezes no Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência unânime é no sentido da impossibilidade de extensão, aos servidores, do reajuste previsto na Lei nº 10.192, de 2001, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada”, escreveu o ministro.

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