Advogados que hoje são indicados diretamente ao cargo de desembargador nos tribunais brasileiros podem passar a depender de aprovação no Exame Nacional da Magistratura (Enam), o “Enem dos juízes”, para concorrer a essas vagas. É isso que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar na próxima terça-feira (14).
O recurso administrativo para inserir a obrigatoriedade de aprovação no Enam foi apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). O caso tem como relatora a conselheira Jaceguara Dantas da Silva.
O quinto constitucional é uma regra prevista na Constituição Federal que reserva um quinto das vagas nos Tribunais de Justiça estaduais, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho a advogados e membros do Ministério Público.
Por esse mecanismo, profissionais com mais de 10 anos de carreira podem ser indicados diretamente ao cargo de desembargador, sem prestar concurso público. A escolha passa pela formação de uma lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo Ministério Público, que é reduzida a uma lista tríplice pelo tribunal e, por fim, encaminhada ao chefe do Poder Executivo para escolha e nomeação.
Hoje, o Enam é exigido apenas para quem presta concurso público para o cargo de juiz substituto, o primeiro degrau da carreira. Quem entra pela via do quinto não precisa fazer o exame. Para a associação que representa os magistrados estaduais, essa diferença cria “uma assimetria incompatível com a igualdade de oportunidades e a uniformidade funcional da magistratura”.
Linha do tempo
O pedido original foi apresentado em dezembro de 2025, com requerimento de liminar, e acabou indeferido por decisão monocrática do conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, que julgou o caso improcedente e determinou o arquivamento. Na avaliação de Rotondano, a Constituição dá tratamento diferenciado às duas formas de ingresso na magistratura, “com a definição de requisitos e exigências próprias e específicas para cada caso”.
O conselheiro também entendeu que estender o Enam ao quinto constitucional configuraria “indevida ingerência nos procedimentos de órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Judiciário”, como a OAB e o MP. A associação recorreu da decisão em fevereiro deste ano.
Um dos pontos questionados é o de que os precedentes usados pelo relator original não servem para o caso. Segundo a entidade, os julgados citados tratavam de hipóteses em que o CNJ tentou interferir em atos administrativos de órgãos estranhos ao Judiciário, situação diferente do que se pede nessa ação.
“Não se cuida, portanto, de ingerência externa, mas de autoproteção, salvaguarda institucional do Poder Judiciário”, sustenta o recurso.
A associação também rejeita a ideia de que o artigo 94 da Constituição esgotaria todos os requisitos possíveis para o ingresso pelo quinto. Para a entidade, o dispositivo define a origem profissional dos candidatos, o tempo mínimo de atividade e o procedimento de indicação e escolha, mas “em nenhum momento veda a fixação de requisitos objetivos adicionais de habilitação técnica”.
O recurso ainda aponta o que chama de incoerência do próprio CNJ. A entidade lembra que o Conselho já decidiu, em outro processo, que magistrados colocados em disponibilidade podem ser submetidos a nova avaliação técnica antes de voltarem a julgar. A partir disso, questiona:
“Se o CNJ entende que até mesmo um magistrado concursado, vitaliciado e previamente aprovado em concurso público pode ser considerado incompatível de forma permanente para o exercício da jurisdição, como admitir, sem qualquer exame nacional prévio, o ingresso direto de advogados e membros do Ministério Público no cargo de Desembargador?”.
Outro argumento é de que o Enam não é uma prova classificatória e tampouco substitui concurso ou escolha constitucional. A entidade destaca que, conforme a própria Resolução CNJ nº 531/2023, o exame se destina apenas a “aferir a prévia aptidão técnica mínima e atualidade jurídica” dos candidatos.
Na visão da Anamages, exigir essa mesma habilitação dos advogados do quinto não altera o procedimento de indicação previsto na Constituição, apenas “compatibiliza” o instituto “com o atual regime nacional de profissionalização da magistratura, inaugurado e consolidado pelo próprio CNJ”.
A associação faz dois pedidos ao plenário. O principal é a reforma integral da decisão, com o reconhecimento de que o exame deve ser requisito também para o ingresso pelo quinto constitucional. Subsidiariamente, a entidade pede que o colegiado fixe uma tese administrativa reconhecendo que “não há impossibilidade jurídica ou vedação constitucional absoluta” para que o CNJ venha, no futuro, a regulamentar esse tipo de exigência.
