O ministro Nunes Marques anulou as decisões que haviam permitido a eleição da prefeita de Francisco Sá, Alini Bicalho (PT), e determinou que uma nova sentença seja proferida para reconhecer sua inelegibilidade. A decisão, assinada na segunda-feira (4), se baseou em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual a separação de um casal durante o mandato não afasta a inelegibilidade do cônjuge.
O entendimento foi aplicado porque a petista era casada com Mario Osvaldo (Avante), prefeito da cidade entre 2017 e 2024. O divórcio foi ajuizado em novembro de 2022 e assinado em 2023, quando o político assumiu publicamente o relacionamento com Késsia Ribeiro (Avante), que era secretária de Educação do município e concorreu contra Alini na corrida pelo comando da cidade.
A ação, inclusive, foi movida pela coligação Sempre pra Frente, que tem entre seus partidos o Avante. A ex-primeira-dama do município venceu as eleições com 51,45% dos votos válidos, enquanto Késsia, atual mulher do ex-marido da petista, ficou com 43,39%. Os outros três candidatos na disputa pela prefeitura da cidade de pouco mais de 23 mil habitantes do Norte de Minas não chegaram a pontuar 3% nas urnas.
Enredo de amor, divórcio e política
Antes mesmo do pleito, a coligação adversária, formada por Agir, Avante, MDB, PSB, Cidadania e PSDB, acionou a Justiça Eleitoral e pediu o indeferimento do registro de candidatura de Alini, com base no artigo da Constituição Federal que proíbe cônjuges de chefes do Executivo de disputarem o mesmo cargo no mesmo município.
O juiz Douglas Teixeira Barroco, da 115ª Zona Eleitoral de Francisco Sá, reconheceu que a separação ocorreu durante o segundo mandato do prefeito, mas negou a impugnação. Para o magistrado, a súmula 18 existe para coibir fraudes, e no caso concreto não havia indício de que o divórcio tivesse sido forjado para burlar a legislação eleitoral.
Em seu voto, o relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, resumiu o caso como “enredo político-amoroso-eleitoral”, e afirmou não é possível sempre usar da literalidade da norma do STF para afastar a elegibilidade de cidadãos, pois nem todo divórcio, no curso de mandato, significa fraude ou burla à hipótese de inelegibilidade reflexa por parentesco.
“Enfim, a prova oral mostrou claramente que o casal não mantém mais vínculos, após a dissolução do casamento. De fato, o embate de versões sobre a data do rompimento do convívio do casal e a existência de caso extraconjugal do prefeito com a outra candidata revelaram o clima belicoso que paira na relação do ex-casal, que agora se assumiram como adversários políticos”, escreveu o desembargador.
O relator ainda destacou que, após o divórcio, Alini se filiou ao PT e apoiou candidatos opostos aos escolhidos pelo ex nas eleições de 2022, votando em Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para presidente, enquanto o ex-marido apoiou Jair Bolsonaro (PL).
Ele acrescentou que, no pleito municipal de 2024, esse antagonismo se cristalizou nas urnas: “Esses pormenores fáticos prestam-se a denunciar o antagonismo explícito entre os três atores desse enredo político-amoroso-eleitoral”.
Na petição ao STF, os advogados da coligação ainda argumentaram que o divórcio não extinguiu a família, já que Alini e Mario Osvaldo têm dois filhos em comum, o que manteria entre eles um vínculo moral e patrimonial que justificaria a inelegibilidade independentemente do término do casamento.
Nos depoimentos, ela afirmou que só recorreu ao divórcio formal em 2022 por causa de conflitos sobre a guarda dos filhos, e não por qualquer cálculo eleitoral.
A decisão do STF
Ao analisar o caso, Nunes Marques, avaliou que a inelegibilidade é circunstância objetiva. Segundo ele, as únicas exceções admitidas pela jurisprudência do STF são a separação de fato comprovada antes do segundo mandato e a extinção do vínculo pela morte de um dos cônjuges, nenhuma das quais está presente no caso.
O ministro identificou uma contradição na própria sentença de primeiro grau: o juiz reconheceu que a separação ocorreu durante o segundo mandato, mas deixou de aplicar a súmula 18 ao exigir demonstração de fraude, requisito que a Corte afastou expressamente em seus precedentes.
“Vale dizer, implementadas as condições fáticas a que se referem o preceito constitucional e o enunciado vinculante, configurada está a inelegibilidade a que se referem, não cabendo ao juiz da causa perquirir sobre a ocorrência de fraude ou simulação na dissolução do vínculo conjugal”, entendeu Nunes Marques.
Com a cassação, o caminho fica aberto para a anulação das eleições em Francisco Sá e a convocação de um novo pleito. O resultado, contudo, ainda pode ser contestado. A defesa de petista pode recorrer do entendimento monocrático do ministro e acionar a revisão da Segunda Turma sobre a decisão.
Súmula Vinculante 18
A Súmula Vinculante 18 foi editada em 2015 pelo STF para evitar que políticos usassem o divórcio como manobra para driblar a regra constitucional que proíbe cônjuges de chefes do Executivo de concorrerem ao mesmo cargo.
A norma prevê que se a separação ocorreu durante o mandato, a inelegibilidade persiste, independentemente das circunstâncias do rompimento. A jurisprudência do STF admite apenas duas exceções, listadas por Nunes Marques, de separação de fato comprovada antes do início do segundo mandato e a morte de um dos cônjuges
Atual também foi alvo de impugnação
Alini não foi a única a ter o registro contestado na disputa pela prefeitura de Francisco Sá. Késsia Ribeiro também enfrentou uma ação de impugnação, movida pelo PSD, pelo mesmo motivo: a inelegibilidade reflexa por manter relacionamento público com Mario Osvaldo. A tese era de que ela também estaria impedida de concorrer por ser companheira do chefe do Executivo local.
O PSD chegou a levantar nos autos a suspeita de que o ex-prefeito estaria patrocinando as duas candidaturas ao mesmo tempo. Segundo essa tese, o político teria lançado tanto a ex-mulher quanto a atual companheira para garantir que, independentemente de quem vencesse, seu grupo político continuaria no controle da prefeitura. Essa tese foi rejeitada pela justiça.
