AGU opina por rejeição de representação de delegado da PF contra deputado mineiro

Parecer analisa caso de suposta ofensa à honra de delegado da PF por parlamentar
Marcelo Freitas é delegado da Polícia Federal licenciado. Foto: Divulgação/Câmara
Marcelo Freitas é delegado da Polícia Federal licenciado. Foto: Divulgação/Câmara

A Advocacia-Geral da União (AGU) opinou pela rejeição de um pedido de representação judicial feito por um delegado da Polícia Federal contra dois deputados federais – um deles de Minas. O caso envolve supostas ofensas proferidas pelos parlamentares em plenário contra o delegado, em um contexto de disputa interna na corporação policial. Em um parecer detalhado, a AGU concluiu que as manifestações dos deputados estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista na Constituição.

Contexto do caso

O delegado Mário Alexandre Veloso Aguiar, chefe da Delegacia da Polícia Federal em Uberaba (MG), solicitou à AGU que ajuizasse uma ação penal privada contra os deputados federais Marcelo Eduardo de Freitas e Pablo Oliva. Segundo Aguiar, os parlamentares teriam proferido manifestações ofensivas à sua “honra profissional” durante uma sessão plenária na Câmara dos Deputados.

As supostas ofensas estariam relacionadas a uma investigação conduzida por Aguiar contra o delegado Sérgio Barbosa Menezes, que à época era superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais. Os deputados Freitas e Oliva, que são delegados da PF licenciados, teriam acusado Aguiar de utilizar a investigação para “atender interesse próprio” e por “desentendimentos” com Menezes.

Análise da AGU

Em um parecer de 15 páginas, a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU analisou detalhadamente o caso e concluiu pelo indeferimento do pedido de representação judicial contra os deputados.

A AGU destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as manifestações dos parlamentares estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Essa imunidade garante a inviolabilidade civil e penal dos congressistas por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em função dele.

O parecer ressaltou que o STF tem conferido uma interpretação ampla à imunidade parlamentar, abrangendo não apenas manifestações no Congresso, mas também em mídias sociais e outros meios de comunicação, desde que haja nexo com a atividade parlamentar.

No caso em análise, a AGU ponderou que as supostas ofensas proferidas em plenário pelos deputados, embora direcionadas a um agente público federal, aparentemente estavam relacionadas ao exercício de suas funções legislativas e à fiscalização de outros Poderes, o que as enquadraria na proteção da imunidade material.

Cautela no controle judicial

O parecer da AGU ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal tem sido cauteloso no controle judicial da imunidade parlamentar, prestigiando a solução constitucional de imunizar verbalizações ofensivas de congressistas, a fim de garantir a independência no exercício do mandato.

Nesse sentido, a AGU citou diversos julgados do STF que reforçam a ampla proteção conferida pela imunidade material, mesmo em casos de manifestações ácidas, mordazes ou impiedosas contra terceiros, desde que haja nexo com a atividade parlamentar.

Diante das balizas interpretativas fixadas pela jurisprudência do STF, a AGU opinou pelo indeferimento do pedido de representação judicial formulado pelo delegado Mário Alexandre Veloso Aguiar contra os deputados Marcelo Freitas e Pablo Oliva.

No entanto, o parecer ressalvou que o indeferimento não exclui a possibilidade de o delegado constituir advogado privado ou representar ao Ministério Público Federal, caso entenda que houve a prática de eventuais delitos de ação pública condicionada à representação do ofendido.

A AGU também recomendou que o caso tramite em sigilo, conforme previsto em sua portaria interna sobre representação judicial de agentes públicos.

Este caso evidencia a complexidade envolvida na análise da imunidade parlamentar e a cautela adotada pela AGU e pelo Judiciário ao ponderar essa prerrogativa constitucional com outros direitos fundamentais, como a honra e a liberdade de expressão.

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