Cármen Lúcia mantém Samarco obrigada a responder por vazamento de rejeitos antes da tragédia de Mariana

Mineradora alegava que caso não gerou dano ambiental e que ação do MPMG só ocorreu oito anos após o episódio
O rompimento da barragem de Fundão, em 2015, deixou 19 mortos. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso da mineradora Samarco e manteve a empresa obrigada a responder pelo vazamento de rejeitos na rodovia MG-129, ocorrido cinco meses antes da tragédia de Mariana. A decisão, do dia 29 de dezembro, afastou o argumento da mineradora de que o pedido de indenização estaria prescrito.​

O caso envolve um vazamento de rejeito arenoso que atingiu a rodovia em 29 de maio de 2015, nas proximidades da Mina do Germano, onde a barragem de Fundão romperia em 5 de novembro daquele ano, matando 19 pessoas.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública em fevereiro de 2023, oito anos depois do vazamento, pedindo a reparação da área degradada e indenização ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. O valor de causa foi fixado em R$ 1 milhão.​

A mineradora sustentou que o STF, ao julgar o Tema 999 da repercussão geral, estabeleceu a imprescritibilidade apenas para a reparação direta do dano ambiental. A empresa alegou que pedidos de indenização pecuniária têm natureza patrimonial e estariam sujeitos ao prazo trienal previsto no Código Civil.​

A defesa argumentou que o MPMG teve conhecimento dos fatos em 2015 e só ingressou com a ação em 2023. Como aplicou o prazo trienal, a Samarco sustentou que a ação deveria ter sido ajuizada até 2018.​

A mineradora ainda alegou ausência de dano ambiental. Afirmou que o vazamento foi controlado no mesmo dia e que o material despejado era classificado como Classe IIB, considerado não perigoso e inerte.​

Decisões de primeira e segunda instâncias

A juíza Cirlaine Maria Guimarães, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Mariana, rejeitou a alegação de prescrição em novembro de 2024. A magistrada considerou que a indenização pecuniária é espécie de reparação civil imprescritível, conforme o Tema 999 do STF.​

A Samarco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 1ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria do desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a decisão. O tribunal entendeu que a imprescritibilidade deve ser interpretada de forma abrangente.​

O TJMG diferenciou macrobem de microbem ambiental. O macrobem corresponde ao meio ambiente como bem difuso e coletivo, protegido em benefício de toda a sociedade. O microbem diz respeito a interesses individuais afetados por dano ambiental de natureza privada.​

No caso concreto, o tribunal considerou que a pretensão do MP visa à tutela do meio ambiente natural impactado por rejeitos minerários, cuja proteção interessa à coletividade. Por se tratar de macrobem ambiental, não se aplica prazo prescricional.​

O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, primeiro vice-presidente do TJMG, admitiu o recurso extraordinário em maio de 2025, reconhecendo tratar-se de matéria relevante.​

STF afasta interpretação restritiva

Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que a controvérsia refere-se à prescritibilidade da reparação civil em pecúnia por danos ambientais. A ministra destacou que o STF, ao julgar o Tema 999, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.​

A relatora ressaltou que o meio ambiente, como bem de uso comum do povo e direito fundamental de terceira geração, exige tutela contínua e indeclinável, independentemente do decurso do tempo. A tese firmada no Tema 999 não distingue entre modalidades de reparação, abrangendo toda forma de responsabilização civil por dano ambiental.​

Cármen Lúcia enfatizou que a reparação in natura e a indenização pecuniária compartilham o objetivo comum de recompor ou compensar o prejuízo causado ao bem ambiental coletivo.​

A ministra afirmou que não se pode admitir a interpretação restritiva pretendida pela recorrente, de forma a excluir a indenização pecuniária da tese de imprescritibilidade. A decisão destacou que aceitar o argumento da Samarco significaria negar o princípio da proteção integral ao meio ambiente e a tutela ecológica efetiva determinada pelo artigo 225 da Constituição.​

Reparação integral abrange indenização

A decisão citou precedente do STF que estabelece que a reparação integral ao meio ambiente abrange a recomposição in natura e a indenização pecuniária. A Corte já firmou entendimento sobre a possibilidade de cumulação das duas determinações.​

Cármen Lúcia mencionou ainda julgamento sobre exploração de recursos minerais em que o STF afirmou que a Constituição impõe tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva. Embora exista preferência pelas formas de tutela preventivas e pela reparação in natura, essas preferências não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia.​

A decisão destacou que são perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. O STF reconheceu a existência de diferentes espécies de danos, inclusive os chamados danos intermédio e residual.​

A ministra concluiu que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais, da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária e da responsabilidade por dano ambiental não pode ser restritiva.​

Tese fixada pela decisão

A decisão estabeleceu quatro pontos na tese de julgamento. A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999 do STF. A imprescritibilidade abrange tanto a obrigação de reparação in natura quanto o pagamento de indenização pecuniária, quando destinadas à tutela do bem ambiental coletivo.​

Quando a pretensão deduzida visa à proteção de macrobem ambiental, bem difuso e de titularidade coletiva, não se cogita da aplicação de prazos prescricionais. A distinção entre macrobem e microbem ambiental é relevante para definição do regime jurídico, pois apenas este último, referente a direitos subjetivos individuais, submete-se à prescrição.​

Ao negar provimento ao recurso extraordinário, a relatora afirmou que eventual recurso manifestamente inadmissível contra a decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos. A ministra alertou que nova tentativa sujeitaria a parte à aplicação de multa processual.​

O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu Cármen Lúcia.

Leia também:

O ‘efeito Brumadinho’ no prejuízo bilionário da Vale

Sócios de empresa terão de ressarcir prefeitura mineira por superfaturamento em licitação de leite em pó

Regra clara, festa forte, economia aquecida

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse