Fachin nega indenização de R$ 66 mil pedida por juiz de BH após crítica por atraso em inspeção

Magistrado alegou dano moral após críticas em relatório de correição do TRF-1, mas ministro manteve decisões anteriores
Edson Fachin
O recurso do juiz mineiro foi negado pelo presidente do STF, Edson Fachin. Foto: Antonio Augusto/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, negou, nesta quarta-feira (3), seguimento ao recurso de um juiz federal de Belo Horizonte que buscava receber R$ 66 mil de indenização. Ele alegou sofrer dano moral após ter sido criticado em um relatório de correição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O caso ocorreu em 2018.

O juiz federal André Gonçalves de Oliveira Salce, na época responsável pela 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, afirmou no processo que o texto da Corregedoria o expôs diante de colegas e servidores, mas todas as instâncias anteriores rejeitaram o pedido. A posição agora foi confirmada pelo presidente do Supremo.

Os autos narram que, em 3 de agosto de 2018, a equipe da Corregedoria chegou à 26ª Vara, em Belo Horizonte, às 9h, início do expediente forense. Segundo a ação, não havia nenhum servidor no local para recebê-los, o que levou os corregedores a iniciarem os trabalhos em outra unidade. Ainda segundo o texto, às 9h45 o diretor de secretaria compareceu e afirmou que acreditava que a correição começaria ao 12h.

O relatório afirma que o equívoco ocorreu porque, em razão da inspeção ordinária anual, o juiz autorizou os dois servidores do atendimento a trabalharem apenas à tarde. Isso deixou a vara sem funcionários no início da manhã, mesmo o horário regular de expediente sendo das 9h às 18h. A corregedoria considerou a orientação incompatível com a agenda oficial da correição.

No trecho central do relatório, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso escreveu:

“A ausência do Juiz Federal titular da vara, e do Diretor de Secretaria, para receber a equipe de correição no horário designado para o início dos trabalhos evidencia o desprestígio desta Corte diante dos referidos agentes públicos, a merecer veemente repúdio deste colegiado, a fim de que a postura não seja mais reiterada”, além de registrar que o magistrado “tem protagonizado, repetidamente, atos que desonram a Justiça Federal”.

Embora o documento também reconheça que, após o atraso, tanto o juiz quanto o diretor foram solícitos e colaboraram com a equipe, o juiz federal considerou que a crítica foi desproporcional e pediu indenização de 60 salários mínimos, atualmente no montante de R$ 66.000. Ele contestou o tom adotado e afirmou que a reação da Corregedoria, diante de um atraso de apenas 15 minutos, foi totalmente desproporcional.

“A forma descortês e agressiva com que os fatos foram tratados no relatório revela uma total falta de razoabilidade, proporcionalidade e imparcialidade. Impende enfatizar que tal postura da Corregedoria não se coaduna com o dever de urbanidade e lhaneza que deve nortear o relacionamento entre advogados, juízes, servidores e membros do Ministério Público, em nada contribuindo para o aprimoramento da Justiça que a todos indistintamente incumbe velar”.

Ele também defendeu nos autos que a vara na capital mineira estava com o expediente externo suspenso por causa da inspeção anual; que não havia recebido informação sobre o horário exato de chegada da Corregedoria; que a situação decorreu de um desencontro de informações. e que, diante disso, tanto ele quanto os servidores apresentaram desculpas e prestaram total colaboração durante a correição. Também citou números de produtividade do setor.

A defesa do juiz acrescentou ainda em um dos recursos que houve excesso de linguagem por parte da corregedora Maria do Carmo Cardoso, o que, segundo afirmou, é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O entendimento foi de que a crítica ultrapassou os limites da função institucional e avançou para um campo de natureza pessoal e desabonadora.

“É razoável uma juíza, na atividade correicional, dizer que um juiz ‘desonra repetidamente a Justiça Federal’, sem trazer dados, elementos ou fatos concretos a subsidiar tais palavras? Pode uma desembargadora federal, que não gosta de um juiz sob correição por motivos particulares, ofender-lhe a honra e a imagem, sem consequências jurídicas?”, questiona a defesa em um dos recursos.

A Justiça Federal em Belo Horizonte, no entanto, rejeitou o pedido e entendeu que o relatório foi produzido dentro das atribuições da corregedoria e sem excesso de linguagem, o que não configura ofensa pessoal. A Turma Recursal confirmou o entendimento.

Ao recorrer ao STF, o magistrado alegou violação a princípios constitucionais relativos à motivação das decisões. Fachin, porém, concluiu que o recurso não apresentou fundamentação adequada sobre repercussão geral e negou o pedido.

Leia também:

O alerta do TCU sobre o Fundo Rio Doce

Eduardo Cunha prepara a instalação de mais uma rádio em BH

TCU identifica desvio em 72% das guias de mineração e impõe prazo à ANM

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse