A Justiça de Minas Gerais absolveu dois empresários acusados de fraudar licitações e desviar recursos públicos de contratos de combustíveis da Prefeitura de Itacarambi, na Região Norte, em um processo que apontava um prejuízo próximo de R$ 1 milhão aos cofres públicos. A decisão, desta quinta-feira (29), também confirmou que já estava extinta, em instância superior, a punibilidade do ex-prefeito Rudimar Barbosa, que respondia pelos mesmos fatos.
A ação penal foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e sustentava que, durante a gestão de Rudimar, cerca de 70% da verba destinada à compra de combustíveis por Itacarambi teria sido desviada por meio de fraudes em licitações e no uso de cupons fiscais.
Segundo a denúncia, o Posto Elles, de propriedade de Joelson Neves Viana e Lais Liliana Martins Viana, vencia pregões oferecendo preços de combustíveis artificialmente baixos. Após a contratação, apontou o MPMG, o posto pedia reajustes que eram rapidamente autorizados pelo prefeito, sem a devida pesquisa de mercado, fazendo com que o custo final ficasse superior ao de concorrentes que haviam perdido a disputa.
A promotoria também descreveu um suposto esquema de desvio ligado ao sistema de emissão de cupom fiscal. Frentistas deixariam de emitir cupons para clientes particulares que não pediam o documento, reservando esses registros para, depois, lançar abastecimentos em nome da prefeitura, gerando despesas consideradas fictícias e permitindo o desvio de recursos.
O processo foi distribuído à Vara Criminal de Januária, que recebeu a denúncia em fevereiro de 2016 após a apresentação de defesa prévia pelos acusados, como prevê o Código de Processo Penal para agentes com prerrogativa de função. Ao longo da instrução, foram juntados laudos da Receita Estadual sobre o equipamento emissor de cupom fiscal do posto, relatórios de procedimentos licitatórios entre 2010 e 2012, documentos administrativos e depoimentos de testemunhas de acusação e defesa.
No curso da ação, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir outros episódios de supostas fraudes licitatórias, com base em novas provas produzidas no inquérito civil. Mais adiante, com o reconhecimento de foro por prerrogativa de função, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em linha com entendimento interno do Ministério Público e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Além de extinguir a punibilidade de Rudimar, o TJMG reconheceu a prescrição do crime de A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância apenas para julgamento do suposto crime de responsabilidade e de lavagem de dinheiro
Laudo de auditor foi usado pelo MPMG
A principal prova técnica citada pelo Ministério Público foi laudo produzido por auditor da Receita Estadual sobre a memória fiscal do equipamento emissor de cupons do posto. O documento indicou sequências de emissões de grandes volumes de diesel em poucos segundos, em favor da Prefeitura de Itacarambi, o que, na visão do auditor, apontaria para uso de cupons de clientes não identificados, posteriormente “descarregados” para o ente público.
Em juízo, porém, o auditor Paulo Henrique Rocha Leão afirmou não poder dizer que o combustível não foi efetivamente fornecido aos veículos do município. Ele destacou ter encontrado irregularidades formais nos documentos fiscais – como ausência de identificação de consumidor e de placas – mas não apresentou prova de que a prefeitura tenha pago por litros de combustível não abastecidos na frota municipal.
Funcionários e ex-funcionários do posto relataram que a emissão de cupons em lote, em momento posterior ao abastecimento, era prática adotada com clientes que compravam a prazo. O gerente do posto, Lucídio Abílio Gomes, explicou que a frota da prefeitura abastecia ao longo do dia, sob acompanhamento de servidor municipal, que anotava placas, setores e quantidades em requisições. Segundo ele, os cupons eram emitidos depois, com base nesses controles, procedimento que considerou usual e que não alterava o volume efetivamente entregue.
Em seus interrogatórios, Joelson e Lais negaram ter participado de esquema para desviar recursos da prefeitura. Eles defenderam que a emissão posterior de cupons fiscais para clientes a faturar era procedimento comum no segmento e disseram que todas as entregas de combustível à administração municipal foram feitas conforme requisitado.
Por que o juiz absolveu
Ao analisar o mérito, o juiz Rodrigo da Silveira partiu da delimitação feita pelo Tribunal de Justiça: na primeira instância, restava decidir apenas sobre o suposto crime de responsabilidade e de lavagem de dinheiro atribuídos a Joelson e Lais. O magistrado ressaltou que a lei exige comprovação de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, em benefício próprio ou de terceiros, e que se trata de crime material, dependente de resultado comprovado.
Na avaliação do juiz, o conjunto probatório não demonstrou que os acusados tenham se apropriado de recursos públicos ou desviado valores pagos pelo município. O laudo pericial, observou, aponta inconsistências formais na emissão de cupons, mas não mostra que a prefeitura tenha sido cobrada por combustível não fornecido. O próprio perito, registrou a sentença, reconheceu não poder afirmar que os veículos do município não tenham recebido o produto correspondente.
O magistrado também destacou a ausência, nos autos, da integralidade dos cupons fiscais e notas fiscais relacionados aos pagamentos questionados. Sem esse confronto detalhado, considerou inviável aferir se, em cada caso, houve ou não divergência entre o que foi abastecido e o que foi pago, o que, para ele, impede uma condenação penal em contexto de dúvida.
Outro ponto enfatizado foi a inexistência de depoimentos diretos apontando que veículos deixaram de ser abastecidos ou que o consumo de combustível registrado fosse incompatível com a frota e com os serviços prestados. As falas mais incisivas, como a de um servidor que se declarou inimigo político do ex-prefeito e relatou “suspeitas” de descontrole e uso de veículos desativados, não foram acompanhadas de prova concreta de desvio, segundo a sentença.
Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a acusação se apoiava em indícios e suspeitas, sem prova robusta do resultado típico exigido pelo crime de responsabilidade. Ele citou entendimento de tribunais federais que exigem demonstração do dolo específico de apropriação ou desvio e a efetiva lesão ao erário para condenar por esse tipo penal.
Em relação à acusação de lavagem de dinheiro, o juiz apontou dois fundamentos para absolver os réus. O primeiro foi a inexistência de prova da infração antecedente – no caso, o próprio crime de responsabilidade – já que não ficou demonstrado o desvio de recursos públicos, o que afasta a existência de produto ilícito a ser ocultado ou dissimulado.
O segundo fundamento foi a ausência de evidências de atos voltados a ocultar ou dissimular bens de origem criminosa. De acordo com a sentença, os autos não revelaram operações financeiras complexas, uso de interpostas pessoas ou estruturação patrimonial destinada a esconder eventual origem ilícita, mas apenas o recebimento de valores de contratos com a prefeitura em contas vinculadas à atividade empresarial do posto.
O magistrado registrou que o próprio Ministério Público, nas alegações finais, já havia pedido a absolvição dos acusados quanto à lavagem de dinheiro, por entender não haver provas suficientes.