Ministra do TSE confirma perda do mandato de deputado mineiro e abre caminho para convocação de suplente

Decisão é monocrática e pode ser objeto de recurso; magistrada determinou a Hugo Motta que tome providências para preencher vaga
O deputado Glaycon Franco
O deputado Glaycon Franco, do PSDB. Foto: Luiz Santana/ALMG

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, nesta terça-feira (1°), a perda de mandato do deputado federal mineiro Glaycon Franco, do PSDB, por infidelidade partidária. A decisão, da ministra Estela Aranha, abre caminho para a convocação de Gilmar Machado (PT), suplente da federação formada por petistas junto com o PV e o PCdoB, que abrigava Franco na eleição de 2022.

No início de junho, Aranha já havia expedido liminar pela suspensão do mandato de Franco. Ele assumiu assento na Câmara em maio, após a ida de Odair Cunha (PT) para o Tribunal de Contas da União (TCU). Na nova sentença, ela pede que o presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB), tome as providências previstas na resolução do TSE sobre eventual convocação de suplentes.

A saída de Franco do PV rumo ao PSDB aconteceu em março. Ao acionar a Justiça Eleitoral, a antiga legenda do parlamentar argumentou que a desfiliação aconteceu sem justificativa, o que ensejaria infidelidade partidária.

A nova sentença é monocrática e, por isso, cabe recurso. Procurado por O Fator, Franco afirmou que vai recorrer.

Os argumentos

Antes da nova decisão, Franco e o PSDB apresentaram contestação à liminar. Na peça, alegam que não se pode equiparar, a parlamentares que trocam de legenda, suplentes que fazem a mudança sem nem mesmo saber se serão chamados para exercer o cargo legislativo. 

Ainda conforme o deputado e o partido, houve boa-fé, visto que a migração aconteceu durante a janela partidária.

As teses, contudo, não foram acolhidas por Estela Aranha. 

“A existência ou não de efetivo rompimento com o partido pelo qual foi obtida a cadeira parlamentar é elemento indiferente para fins de análise do presente caso, uma vez que o entendimento deste Tribunal é o de que as hipóteses de justa causa para desfiliação previstas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95 não se aplicam aos suplentes”, escreveu.

De acordo com a ministra, a interpretação de que o caso poderia ser analisado sob a ótica da boa-fé não pode ser utilizada.

“O quadro em julgamento é bastante objetivo: o suplente efetivamente migrou de partido ainda na condição de suplente, de modo que a filiação anterior deve ser cancelada com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente”, completou.

Foi repórter especial do caderno de Política do Estado de Minas. Trabalhou, também, na Rádio Itatiaia. Antes, militou no jornalismo esportivo, no Superesportes.

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