A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, recurso do governo estadual e confirmou decisão que suspende a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar remanescente devolvida ao Sistema Elétrico Nacional (SIN). Trata-se, nesse caso, da parcela de energia não consumida por consumidores e empresas abastecidas por placas fotovoltaicas.
O acórdão, relatado pela desembargadora Yeda Monteiro Athias e publicado em 3 de fevereiro, consolida o entendimento de que a energia injetada na rede por consumidores-geradores não configura fato gerador do imposto.
A questão envolve um mandado de segurança coletivo impetrado por uma associação de consumidores de energia de geração distribuída contra superintendências da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. A associação reúne consumidores que produzem energia a partir de fontes renováveis e a injetam na rede da distribuidora local por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Nesse modelo, a energia excedente é cedida à distribuidora como um “empréstimo gratuito” e depois devolvida como crédito para abater o consumo futuro dos associados.
A associação alega que a companhia distribuidora passou a descontar tributos por entendimento do fisco mineiro, sob o argumento que a injeção de energia na rede configuraria circulação de mercadoria. A distribuidora, por cautela de não ser responsabilizada, passou a destacar e reter o tributo nas faturas.
“A lógica é simples: você gera energia solar, injeta na rede porque não tem como armazená-la na hora, e depois consome de volta. Não existe aí uma circulação econômica, que é o que a Constituição Federal exige para incidir o ICMS”, explica a advogada tributarista Andrea Mascitto, sócia da área tributária do escritório Pinheiro Neto.
“A própria Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), órgão regulador do setor, define expressamente que essa operação é um empréstimo gratuito. Não se trata de isenção fiscal — o imposto simplesmente não nasce, porque o fato gerador nunca se configura”, acrescenta.
A tese foi acolhida em primeira instância pelo juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, em julho de 2025. O Executivo estadual recorreu, mas o TJMG manteve a suspensão do tributo. No mérito, a relatora destacou que a Lei Federal nº 14.300/2022 define o SCEE como sistema em que a energia é cedida “a título de empréstimo gratuito”. Sem transferência de titularidade com intuito comercial, não há fato gerador do ICMS.
Debate deve chegar ao STJ
A decisão tem potencial impacto sobre o setor de energia distribuída em todo o estado. Segundo Mascitto, casos semelhantes tramitam em outros estados brasileiros e a tendência é que a discussão chegue ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Tributar esse sistema sem amparo constitucional desestimula um modelo que o próprio governo incentivou”, avalia.
O mérito definitivo ainda será apreciado pelo juízo de primeira instância em sentença final.