O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro como responsável por uma dívida trabalhista do clube com o ex-diretor social Alexandre Comoretto, o Gaúcho.
O vínculo dele com a Raposa terminou em janeiro de 2020, antes da criação da empresa que hoje comanda o futebol celeste. Gaúcho era o articulador político de Wagner Pires de Sá e Itair Machado no conselho.
Em decisão assinada na semana passada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues negou o recurso da SAF e confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas.
Para os desembargadores do TRT-3, a função de diretor social estava diretamente ligada à atividade do futebol. Por isso, a SAF deveria arcar com a conta mesmo que o contrato tenha terminado antes da sua constituição.
O colegiado também apontou um risco de desequilíbrio. “Não bastasse, não seria razoável aceitar que a SAF assumisse apenas a parte valiosa do sucedido, relegando as dívidas trabalhistas para uma pessoa sucedida e com um patrimônio insignificante, em afronta direta ao valor social do trabalho”.
Para a Corte regional, a lógica se parece com a de quem compra um imóvel e tenta deixar as contas atrasadas com o antigo proprietário. A empresa segue obrigada a quitar o débito ao lado do Cruzeiro associação, que está em recuperação judicial.
O processo foi movido ainda em 2021 por Alexandre. Na época, o valor dado à causa pela defesa era de R$ 461,4 mil. O valor final não consta no acórdão publicado pelo TST.
O que dizia a SAF
A SAF alegou que foi incluída na cobrança sem ter participado da fase inicial do processo, o que feriria o direito de defesa. A empresa também contestou a obrigação de pagar. O relator do TST, contudo, rejeitou os argumentos.
Ele lembrou que, na fase de execução, a Corte trabalhista só analisa recursos que apontem ofensa direta à Constituição, o que não ocorreu no caso. O ministro citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025.
Pela regra, uma empresa que ficou de fora do processo desde o início só pode ser cobrada em situações excepcionais, como a sucessão empresarial. Para o ministro, o caso do Cruzeiro se encaixa nessa exceção.
“O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional”, escreveu o magistrado. Como se trata de decisão individual do relator, ainda cabe agravo à Turma do TST.
