A Reforma Tributária precisa chegar à Constituição Mineira

Foto: Agência Brasil

A Constituição do Estado de Minas Gerais deve incorporar as novas normas da Constituição da República que delimitam o exercício do poder de tributar após a reforma tributária do consumo de 2023. Essa exigência decorre da dupla natureza do poder tributário dos Estados-membros, que nasce da Constituição da República e da própria Constituição Estadual. Com a criação do IBS, a instituição do Comitê Gestor e a extinção progressiva do ICMS, a Constituição Mineira precisa abandonar uma arquitetura tributária em superação e disciplinar, com precisão, o novo regime constitucional aplicável aos Estados.

Na tradição constitucional brasileira, o Poder Constituinte Estadual é sempre derivado, porque retira seu fundamento da forma federativa de Estado instituída pela Constituição de 1988. A Constituição Estadual, por isso, organiza no âmbito de cada Estado-membro o modo pelo qual as competências recebidas da ordem constitucional da República serão exercidas e limitadas.

No campo tributário, o Estado-membro tributa porque a Constituição da República lhe atribui competência, ao passo que a Constituição Estadual estrutura o exercício interno dessa competência. Quando a Constituição da República altera o desenho da tributação estadual, a Constituição Estadual precisa recompor a sua própria normatização para preservar coerência entre competência, organização administrativa e limites ao exercício do poder de tributar.

A reforma tributária do consumo atingiu o que era o centro histórico do sistema tributário estadual. O ICMS, por décadas identificado como principal fonte de arrecadação própria dos Estados, passa por transição dirigida à sua extinção. Em seu lugar surge o IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, administrado por arranjo federativo próprio. Uma Constituição Estadual redigida como se o ICMS ainda fosse o eixo definitivo da tributação conservaria como retrato atual a fotografia de um passado superado.

Com o Comitê Gestor do IBS, a mudança alcança a própria administração do imposto. A reforma deslocou parte relevante da gestão da tributação sobre o consumo para uma instância federativa integrada, na qual Estados e Municípios exercem competências administrativas em coordenação. Esse desenho exige que as Constituições Estaduais indiquem, com normatização compatível com a Constituição da República, como a administração tributária estadual se configurará diante das competências compartilhadas e das carreiras que atuarão no novo sistema.

Santa Catarina já tratou a matéria no âmbito constitucional estadual. A Emenda Constitucional nº 97, de 2024, alterou o sistema tributário catarinense à luz da reforma nacional e incluiu normas sobre administração tributária, princípios do sistema tributário, ITCMD, ICMS, IPVA, repartição de receitas e transição para o IBS. A exposição de motivos da proposta reconheceu a necessidade de adaptar a Constituição estadual à extinção gradual do ICMS e à criação do imposto de competência compartilhada.

O Piauí seguiu caminho semelhante com a Emenda Constitucional nº 70, de 2025. A Constituição piauiense passou a incorporar referência ao IBS, ao Comitê Gestor e à coordenação entre Estado e Municípios. A alteração também atualizou a disciplina do ITCMD, do IPVA e da contribuição para iluminação pública, além de explicitar normas tributárias gerais introduzidas na Constituição da República. A reforma foi tratada, assim, como matéria constitucional estadual, com efeitos sobre a organização do poder tributário estadual.

Pernambuco também se inseriu nesse processo de atualização constitucional estadual por meio da Emenda Constitucional nº 68, de 2025. A alteração atualizou a Constituição estadual em diversos pontos e alcançou matérias tributárias diretamente ligadas à reforma do consumo. A disciplina do IBS, a atualização do ITCMD e a previsão de extinção do ICMS a partir de 2033, tornam o caso pernambucano exemplo de que a adequação à reforma pode, inclusive, ocorrer em emenda mais ampla, desde que garanta que o sistema tributário estadual seja ajustado às novas normas da Constituição da República.

No Espírito Santo, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 1, de 2026, encaminhada pelo Governador, segue em tramitação com objetivo declarado de internalizar a reforma tributária. A mensagem do projeto registra a extinção gradual do ICMS e do ISS, bem como a substituição desses tributos pelo IBS. O texto capixaba trata da administração tributária, das carreiras que atuarão perante o Comitê Gestor, das normas gerais aplicáveis ao sistema estadual, do ITCMD, do IPVA e de dispositivos relacionados a benefícios fiscais.

Diante da imposição constitucional e desses precedentes, Minas Gerais deve promover a atualização da sua Constituição para disciplinar a transição do ICMS para o IBS, a posição institucional da administração tributária no Comitê Gestor, as novas regras de ITCMD, a disciplina do IPVA após a ampliação de sua hipótese de incidência e a repartição de receitas com os Municípios. Também deve incorporar as normas constitucionais sobre simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, que também informam agora os sistemas tributários estaduais.

A permanência da Constituição Mineira em sua arquitetura atual produzirá descompasso entre o texto estadual e a Constituição da República, ainda que as normas federais de eficácia própria continuem aplicáveis. O problema está na perda de função organizadora da Constituição Estadual. O contribuinte, a administração pública, os Municípios e o legislador estadual devem encontrar no texto constitucional mineiro os contornos do novo regime. Minas Gerais, pela posição que ocupa na federação, deve se inserir na lista dos Estados que já compreenderam que a reforma tributária também exige reforma constitucional estadual. Se a reforma tributária redesenha o poder de tributar dos Estados, Minas Gerais deve reconhecer esse novo desenho no lugar de maior importância, que é a sua própria Constituição.

Advogado, conferencista e parecerista. Professor de Direito Público da Graduação, Mestrado e Doutorado da UFMG. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela UFMG. Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais e Ex-Advogado Geral do Estado de MG (2015 a 2018). Diretor Científico da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT.

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