O Superior Tribunal de Justiça manteve, nessa segunda-feira (29), a absolvição do ex-prefeito de Abadia dos Dourados (Alto Paranaíba), Ivaldino de Assunção e do ex-secretário municipal José Luiz Souza. Eles eram acusados de nepotismo pela contratação temporária da esposa de Souza como auxiliar de enfermagem. O ministro Gurgel de Faria rejeitou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e confirmou que mudanças na Lei de Improbidade Administrativa beneficiaram os réus do processo que tramita há nove anos.
A absolvição se estende a Valdira de Souza, esposa do ex-secretário. A acusação contra o trio foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O STJ concluiu que não houve comprovação de que a contratação teve objetivo de beneficiar indevidamente a família do secretário ou causar prejuízo ao município. A ausência desta prova específica impediu a caracterização da improbidade administrativa.
A decisão do STJ confirma entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aplicou retroativamente as mudanças da Lei 14.230/2021 para beneficiar os réus. A nova lei alterou regras sobre improbidade administrativa e tornou mais rigorosos os critérios para configurar esse tipo de crime.
Segundo o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, a lei de 2021 transformou o rol de condutas ímprobas de exemplificativo para taxativo. Antes da mudança, era possível enquadrar uma conduta como improbidade mesmo sem ela estar especificamente prevista na lei. Agora, é necessário que a conduta se encaixe exatamente em uma das hipóteses listadas.
A lei também passou a exigir comprovação de dolo específico – ou seja, intenção deliberada de causar dano aos cofres públicos – para caracterizar improbidade administrativa. No caso do nepotismo, é preciso provar que houve finalidade ilícita na nomeação, além da mera relação de parentesco.
O processo começou em 2016 com uma ação de improbidade administrativa movida pelo MP. Em 2019, a primeira instância julgou improcedentes os pedidos por falta de elementos que comprovassem a intenção de causar dano ao erário.
A decisão foi submetida a remessa necessária no TJMG, onde o desembargador Roberto Apolinário de Castro confirmou a sentença de improcedência em agosto de 2023. O magistrado aplicou retroativamente as alterações da Lei 14.230/2021, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O MP tentou reverter a decisão duas vezes por meio de embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados pelo TJMG em novembro de 2023 e novembro de 2024. Em seguida, apresentou recurso especial, que foi inadmitido pela vice-presidência do tribunal mineiro.
Como último recurso, interpôs agravo em recurso especial ao STJ, também rejeitado na decisão desta segunda-feira.
Mudanças na lei de improbidade
A Lei 14.230/2021 não revogou a Lei 8.429/92, que trata de improbidade administrativa, mas reformulou seus institutos. As principais mudanças foram a eliminação da modalidade culposa de improbidade, a exigência de dolo específico em vez de genérico e a modificação das sanções.
O ministro destacou que estas alterações visam conferir maior segurança jurídica aos administradores públicos. Antes, bastava comprovar violação genérica aos princípios da administração pública. Agora, é preciso enquadramento específico em uma das hipóteses previstas na lei.
O STF permitiu a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, especialmente quanto à revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa. Esta foi a base para a decisão favorável aos réus.
Critérios para configurar nepotismo
O caso foi analisado sob o inciso XI do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que tipifica especificamente o nepotismo. Este dispositivo foi inspirado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e estabelece critérios objetivos para configuração da prática.
Contudo, o parágrafo 5º do artigo 11 estabelece que não se configura improbidade a mera nomeação política por detentores de mandatos eletivos. É necessária a comprovação de dolo com finalidade ilícita, que não foi demonstrada nos autos do processo.
A decisão também determinou que o MP pague honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado.