A Justiça Eleitoral cassou, nesta sexta-feira (15), o mandato da prefeita de Francisco Sá, no Norte de Minas Gerais, Alini Bicalho (PT). A decisão é da juíza Juliana França da Silva. A sentença foi expedida em cumprimento a uma determinação do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), a reboque de aplicação súmula da Corte que diz que a separação de um casal durante o mandato não afasta a inelegibilidade do cônjuge.
Alini foi esposa de Mario Osvaldo (Avante), prefeito de Francisco Sá entre 2017 e 2024. Em 2022, houve o ajuizamento de pedido de divórcio, assinado em 2023. No mesmo ano, Osvaldo assumiu relacionamento afetivo com Késsia Ribeiro, secretária de Educação do município. Também filiada ao Avante, ela enfrentou Alini nas urnas no ano retrasado, quando a petista triunfou.
Liderada pela legenda de Osvaldo e Késsia, a coligação adversária ao PT, então, acionou o Judiciário Eleitoral pedindo o indeferimento do registro de candidatura de Alini, com base no artigo da Constituição Federal que proíbe cônjuges de chefes do Executivo de disputarem o mesmo cargo no mesmo município. Antes de o STF aplicar a súmula sobre o tema, instâncias anteriores haviam rechaçado esse entendimento.
Conforme Juliana França da Silva, diante da interpretação de Nunes Marques, há a obrigação de editar nova sentença.
“A decisão do STF enfrentou diretamente a tese que havia fundamentado a sentença originária e o acórdão do TRE/MG, consistente na possibilidade de afastar a Súmula Vinculante nº 18 diante da inexistência de fraude ou simulação na dissolução do vínculo conjugal O Supremo Tribunal Federal afastou essa interpretação para o caso concreto, assentando que, fora das hipóteses excepcionais já admitidas pela Corte, a inelegibilidade reflexa deve ser aferida objetivamente, sem investigação acerca de fraude, simulação, antagonismo político, animosidade pessoal ou ausência de comunhão de interesses entre os ex-cônjuges”, ,escreveu.
A decisão, que pode ser objeto de recurso, também determina a cassação do vice-prefeito, Geraldo Bicalho (PT). A extensão dos efeitos a Geraldo ocorre, segundo a juíza, “em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária”.
A súmula usada por Nunes Marques
A decisão de Nunes Marques é alicerçada na Súmula Vinculante 18, editada em 2015 pela Suprema Corte. O texto tem o objetivo de impedir que políticos lancem mão do divórcio como forma de driblar a regra constitucional que proíbe cônjuges de chefes do Executivo de concorrerem ao mesmo cargo.
A norma prevê que se a separação ocorreu durante o mandato, a inelegibilidade persiste, independentemente das circunstâncias do rompimento. A jurisprudência do STF admite apenas duas exceções, listadas por Nunes Marques: separação de fato comprovada antes do início do segundo mandato e morte de um dos cônjuges.