O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional uma lei de Minas Gerais que dispensa o licenciamento ambiental estadual para loteamentos aprovados e registrados antes de 2002. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (28).
Relator do caso no tribunal, o ministro acatou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão monocrática reforma o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia validado a regra em junho do ano passado.
Nunes Marques afirmou que a legislação mineira criou uma hipótese de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de parcelamento de solo, classificados como atividade potencialmente poluidora.
Para o ministro, a regra viola normas gerais da União, restringe a atuação do Estado no controle ambiental e contraria precedentes do STF. Em seu despacho, ele também citou julgamentos sobre leis de Mato Grosso, Tocantins e Ceará.
“Tal o contexto, os fundamentos adotados pelo Órgão Especial do Tribunal estadual para julgar improcedente o pedido contido na ação direta de inconstitucionalidade divergem do entendimento vinculante desta Suprema Corte, que deve ser observado por todos os juízes e tribunais”.
Início do imbróglio
A regra havia sido incluída na legislação ambiental do estado em 2017. Ela afastava o licenciamento estadual para empreendimentos de parcelamento do solo aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, mesmo em casos que nunca foram executados.
O artigo 116-A da Lei estadual nº 20.922/2013 previa apenas a manutenção de autorizações e licenças municipais. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contestou a lei em 2023 no TJMG.
O órgão afirmou que a dispensa reduzia garantias constitucionais e retirava a fiscalização prévia sobre projetos com impacto direto no uso do solo. Acrescentou que a norma impedia a análise ambiental no nível estadual e afetava a proteção já existente.
O governo do Estado e a Assembleia Legislativa defenderam a regra ao argumentar que a dispensa se limitava ao licenciamento estadual e preservava a competência dos municípios. Disseram ainda que a lei tratava de situações consolidadas e reduzia a necessidade de novas etapas para projetos antigos.
O Órgão Especial do TJMG acolheu esses argumentos ao entender, por maioria, que não havia retrocesso ambiental. O Ministério Público recorreu ao Supremo, e o caso passou à relatoria de Nunes Marques.
O que disse a PGR
Como mostrou O Fator, a PGR apresentou, em 29 de setembro, parecer a favor do recurso e afirmou que o parcelamento do solo é atividade considerada potencialmente poluidora por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que exige licenciamento ambiental em todo o país.
O procurador-geral, Paulo Gonet, disse ainda que a lei mineira criou uma flexibilização incompatível com a Constituição e destacou que o Supremo já fixou entendimento segundo o qual os estados não podem dispensar o licenciamento em empreendimentos capazes de causar degradação.
Para ele, a manutenção de licenças municipais não elimina a necessidade de controle estadual. Ao decidir, Nunes Marques afirmou que a norma mineira viola o direito ao meio ambiente equilibrado e ultrapassa o limite da competência suplementar dos estados.