STF nega habeas corpus a médica do ‘bando da degola’, condenada a mais de 40 anos de prisão

A defesa alegava que os dois homicídios deveriam ser tratados como crime continuado, o que reduziria o tempo de condenação
Foto da médica Gabriela Ferreira Correa da Costa, que era umdas integrantes do bando da degola
A médica Gabriela Ferreira Correa da Costa foi presa em julho do ano passado, na capital mineira, após uma denúncia anônima indicar o paradeiro dela. Foto: Reprodução

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Gabriela Ferreira Correa da Costa, médica integrante do chamado “bando da degola”, condenada a mais de 40 anos de prisão por participação no esquema criminoso.

A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (8) e confirmou o entendimento das instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O grupo do qual ela fez parte sequestrou, extorquiu e matou duas pessoas em um apartamento no bairro Sion, em Belo Horizonte, em abril de 2010, e depois as degolou.

O argumento central dos advogados era o de que os dois homicídios deveriam ser tratados como um crime continuado, e não com as penas somadas. Se a Justiça reconhecesse a continuidade delitiva, a pena seria reduzida, com a aplicação da pena de apenas um dos homicídios, acrescida de um sexto no tempo de reclusão.

A médica foi presa em julho do ano passado, na capital mineira, após uma denúncia anônima indicar o paradeiro dela, que era considerada foragida desde março de 2022. Antes disso, ela já tinha sido detida em 2018, em Diadema, na Grande São Paulo, também em função de uma denúncia anônima.

Durante o julgamento em 2015, ela chegou a ficar 42 dias presa em meio ao inquérito policial e à instrução processual, mas depois do julgamento ganhou o direito de recorrer em liberdade até o esgotamento dos recursos da defesa no tribunal mineiro, que chegaram ao fim em junho de 2018.

Na época, a defesa impetrou até mesmo outro habeas corpus no STF, que também foi distribuído a Gilmar Mendes. Assim como essa decisão mais recente, o ministro negou o pedido feito em 2018.

O crime

Os fatos remontam a abril de 2010. O chamado “brando da degola” era liderado por Frederico Costa Flores de Carvalho e integrado, além de Gabriela, pelo estudante de direito Arlindo Soares Lobo, os policiais militares Renato Mozer e André Luiz Bartolomeu, o advogado Luiz Astolfo Sales Bueno, o pastor Sidney Eduardo Benjamim e o sogro de uma das vítimas, Adrian Gabriel Grigorcea.

As vítimas, Rayder Santos Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura, estavam envolvidas, conforme a denúncia, em estelionatos e contrabando de mercadorias importadas e movimentavam grandes quantias em contas bancárias. A informação chegou ao líder do grupo por meio do advogado Luiz Astolfo, integrante da organização.

Entre 7 e 8 de abril daquele ano, as duas vítimas foram atraídas ao apartamento de Frederico, na região Centro-Sul da capital mineira, onde foram mantidas em cárcere. Imobilizadas, foram forçadas a fornecer dados bancários. Gabriela exercia o papel financeiro e operacional do esquema.

De acordo com os autos, ela examinava documentos, relacionava cartões com talões de cheques e realizava transferências e saques a partir das contas das vítimas, movimentando valores que somavam dezenas de milhares de reais. Em 10 de abril, concluídas as extorsões, o grupo executou a etapa final do plano.

Fabiano começou a gemer para tentar atrair a atenção da vizinhança enquanto parte do grupo jantava em um restaurante na Savassi. Dois integrantes retornaram ao apartamento e o estrangularam. Ao saber que “o problema estava resolvido”, o líder comemorou a morte com um brinde.

Horas depois, já na madrugada, Frederico voltou ao apartamento e matou Rayder com golpes de canivete no coração. Em seguida, o grupo mutilou os dois corpos, arrancou cabeças e dedos para dificultar a identificação, e os transportou no porta-malas do carro até Nova Lima. Os corpos foram abandonados na beira da estrada e parcialmente incendiados.

No julgamento, a médica disse que sabia dos sequestros, mas negou participação nas mortes e afirmou que agiu sob ameaça ao fazer saques das contas das vítimas. A acusação afirmou que ela conhecia o plano e agiu por interesse financeiro. Ao todo, sete pessoas foram denunciadas pelo caso.

A condenação e os recursos

Em março de 2015, Gabriela foi condenada pelo Tribunal do Júri a 46 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado (por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e para assegurar a impunidade de outros crimes), sequestro e cárcere privado, extorsão, ocultação e destruição de cadáver, todos por duas vezes, além de associação criminosa armada, em concurso material.

Posteriormente, o TJMG deu parcial provimento ao recurso da defesa e reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os crimes de extorsão e os de destruição de cadáver, o que reduziu a pena para 40 anos e 3 meses de reclusão. Quanto aos homicídios, o tribunal manteve o concurso material, apontando que as condições de execução dos dois crimes eram distintas: Fabiano foi estrangulado pelos policiais, enquanto Rayder foi esfaqueado por Frederico horas depois, após tortura. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, assim como os recursos apresentados.

A decisão de Gilmar Mendes

No STF, a defesa insistiu na tese de que os dois homicídios atendiam aos requisitos do art. 71 do Código Penal para serem considerados crime continuado: teriam ocorrido no mesmo local, com o mesmo objetivo entre os envolvidos, com poucas horas de diferença e praticados pelos mesmos coautores.

Os advogados ressaltaram ainda que o próprio acórdão do TJMG descreve todos os elementos necessários para a continuidade delitiva entre os homicídios, mas contraditoriamente nega a aplicação do instituto apenas para esses dois crimes. Acrescentaram também que o STJ não analisou o mérito e que a questão é jurídica, sem necessidade de reexaminar provas.

“Houve um erro crasso na aplicação da pena, causando a Gabriela um constrangimento ilegal que deve ser remediado: aos homicídios também deveria ter sido aplicado o instituto do crime continuado, com o acréscimo de 1/6 constante no acórdão da apelação, uma vez que todos os requisitos legais foram preenchidos”, disse a defesa na petição.

Gilmar Mendes, no entanto, acompanhou o entendimento das instâncias anteriores. Na decisão, o ministro reafirmou que a jurisprudência do STF condiciona o reconhecimento da continuidade delitiva a quatro requisitos: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, prática em continuação (com semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução) e unidade de propósitos.

O relator observou que as instâncias inferiores afastaram a continuidade delitiva justamente “diante da ausência da obrigatória similaridade entre as condições de tempo, lugar e, sobretudo, de execução”. Reconhecer a tese da defesa, segundo Gilmar Mendes, exigiria “elaborar uma nova reconstrução dos fatos”, tarefa incompatível com o habeas corpus.

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