‘Lagartixa’, ‘demônio’, ‘vagabundo’: STF e STJ negam recursos de servidor condenado por injúria contra vereador mineiro

Xingamentos foram publicados no Facebook em 2022 contra parlamentar de Mateus Leme; agora, caso retorna ao TJMG
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, durante sessão plenária.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, devolveu o caso ao TJMG. Foto: Antonio Augusto/STF

Um servidor público municipal de Mateus Leme, na região metropolitana de Belo Horizonte, teve a condenação por injúria mantida após esgotar todos os recursos disponíveis em Brasília. 

A última decisão foi assinada nesta terça-feira (14) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Ele determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), onde o caso ainda não transitou em julgado.

Leandro Celestino Peixoto foi condenado por ofender, de forma reiterada e pública, o hoje ex-vereador e advogado Aldair José Guimarães, mais conhecido por Dr. Altair, por meio de publicações no Facebook em 2022.

De acordo com a denúncia, ele chamou o parlamentar de “lagartixa”, “demônio da Câmara”, “vagabundo oportunista”, “defensor de bandido” e outras expressões depreciativas, que seriam motivadas por divergências políticas. Foi citado também que as mesmas publicações também deram origem a outra ação penal envolvendo o ex-vereador Guilherme do Depósito.

As ofensas no Facebook

Os fatos que deram origem ao processo ocorreram entre maio e junho de 2022. Leandro Celestino Peixoto, que utilizava o perfil “Leo Vox” no Facebook, publicou uma série de comentários e postagens direcionados a Aldair José Guimarães, que na época exercia o mandato de vereador em Mateus Leme.

Segundo os autos, o servidor era apoiador de uma corrente política rival à de Aldair. Em 19 de maio de 2022, Leandro publicou em seu perfil: “Coisa ruim aqui não vinga, de Deus vem a minha fé; e quem nasceu lagartixa nunca chega a jacaré. Qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência”. 

Em junho, uma sequência de comentários em que Leandro se referiu a Aldair como “demônio sensacionalista”, “tico” (da dupla “tico e teco”), “vagabundo sensacionalista e oportunista”. Em outra publicação, ironizou: “Imagina uma notícia do tipo: Zé do Caixão e Zé do depósito processam ‘rapaz’ por expressar sua opinião! Sabem apenas bater? Apanhar não pode né? Hummmm!”.

Pedido de explicações

O vereador acionou a Justiça em junho de 2022 com pedido de explicações e queixa-crime por calúnia, difamação e injúria. Leandro não respondeu. Em novembro de 2023, o juiz Eudas Botelho, da Vara de Mateus Leme, absolveu o homem de calúnia e difamação, por falta de indicação de fatos ou crimes nas publicações. 

Já quanto à injúria, houve condenação. O juiz entendeu que os xingamentos configuram ofensa à dignidade e não são protegidos pela liberdade de expressão. Para o juiz, ao se ampliar as margens para ofensas, “o que se concebe, naturalmente, é a mensagem de que as ofensas sejam autorizadas, incentivando sua multiplicação”. 

Condenação mantida, multa afastada

Leandro recorreu ao TJMG, alegando falhas na queixa-crime, nulidades, falta de provas e excesso na pena. Em fevereiro do ano passado, a 5ª Câmara Criminal do tribunal, em acórdão unânime relatado pelo desembargador Danton Soares Martins, rejeitou os argumentos e manteve a condenação, ao considerar as provas suficientes.

Entre elas, a que o perfil do servidor no Facebook estava comprovado nos autos, as publicações ofensivas estavam documentadas, e a vítima prestou depoimento coerente e firme, enquanto o servidor se limitou a negar genericamente a imputação e a exercer o direito ao silêncio.

O relator registrou, em seu voto, que “liberdade de expressão não se confunde em absoluto com falta de respeito, de postura, de civilidade”, e que a divergência de ideias não deve ser feita “por meio de ataques pessoais, grosseiros e ultrajantes, veiculados, ademais, pelas redes (anti)sociais, onde a cultura do ódio impera de ponta a ponta e alcança milhares e milhares de pessoas em segundos”.

O único ponto em que a defesa teve êxito foi a exclusão da multa. O TJMG entendeu que a lei prevê detenção ou multa, e não as duas ao mesmo tempo, e manteve apenas a pena substituída por prestação pecuniária, sem aplicação de multa. A defesa do servidor foi derrotada em recursos apresentados ao tribunal. 

Em Brasília

Após a decisão do TJMG, Leandro tentou levar o caso ao STJ, mas o ministro Carlos Pires Brandão, relator do caso na Corte, não analisou o recurso, em decisão de março deste ano. Ele entendeu que a defesa não explicou de forma clara por que o caso poderia ser revisto sem reavaliar as provas, o que não é permitido nesse tipo de ação. 

Na última tentativa de reverter a condenação na capital federal, a defesa do servidor interpôs recurso extraordinário com agravo. Fachin, porém, devolveu o caso ao TJMG sem analisar o mérito. Isso porque a lei não permite recurso ao STF nessa situação. Quando a decisão se baseia na repercussão geral, o único caminho é um recurso interno no próprio TJMG.

Com as portas fechadas tanto no STJ quanto no STF, o caso caminha para o trânsito em julgado no TJMG. A condenação do servidor por injúria simples em continuidade delitiva está mantida: 2 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos.

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