O planejamento e a avaliação de impacto fazem parte da necessidade de vida tanto do cidadão quanto de empresas e do Poder Público. Em uma sociedade complexa, o impacto não é verificado de forma isolada, deve-se considerar em conjunto os fatores que influenciam a viabilidade de práticas econômicas e urbanísticas. Em termos singelos, se uma pessoa irá montar sua casa, não olhará se a mesa, as cadeiras, o sofá e outro móvel se adequam isoladamente na sala de estar. Deve ser verificado se todos eles, em conjunto, ajustam-se ao espaço existente. Se na vida cotidiana dos indivíduos isso parece ser óbvio, para o Município de Belo Horizonte isso não é tão claro assim.
A Lei Federal n. 10.257/01, Estatuto da Cidade, apresenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como uma exigência do planejamento urbano. Empreendimentos privados e públicos devem ser objeto de exigência da avaliação de impacto na vizinhança, considerando adensamento populacional, uso e ocupação do solo e mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público, dentre outros fatores.
Em Belo Horizonte, a Lei Municipal n. 11.181/19 trata do tema. Em relação à construção de empreendimentos, a Lei de BH exige a elaboração do EIV para edificações com mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área total edificada e edificações com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais.
A situação-problema se torna manifesta e perceptível. Se um empreendedor for realizar um empreendimento para 301 unidades, ele precisará do Estudo de Impacto de Vizinhança. Afinal, 301 corresponderão a cerca de 900 pessoas passando a morar no local, possíveis 100 veículos a mais na região (em uma análise conservadora). Entretanto, se o empreendedor, ou mesmo mais de um empreendedor, procedem a 3 empreendimentos, lado a lado, cada um com 150 unidades habitacionais, simplesmente não precisarão de Estudo de Impacto de Vizinhança. Ou seja, serão 450 unidades, cerca de 1.200 pessoas, 150 veículos, e zero planejamento de impacto efetivado seja pelo empreendedor, seja pelo Município. Não se efetiva a análise de impacto cumulativo e sinérgico.
Verdade que a Lei possibilita ao Conselho Municipal de Política Urbana – Compur – proceder à convocação para o empreendedor ou empreendedores em caso de impactos cumulativos ou sinérgicos procederem à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança, e mesmo exigir compensação urbanística. Afinal, se os empreendedores terão lucro com o empreendimento, devem assumir sua externalidade negativa para a coletividade. Caso contrário, quem arcará com o prejuízo será a localidade impactada, com problemas derivados do adensamento, à mobilidade urbana e à qualidade de vida.
O município de Belo Horizonte vem simplesmente ignorando esses efeitos cumulativos e deixando de exigir ou convocar o EIV quando a situação de impacto conjunto se manifesta. A saturação de mobilidade e a possibilidade de exigir compensação urbanística estão sendo postas em omissão pelo Município, que deixa de exigir que os empreendedores arquem com o custo do impacto de suas obras. Consequência: prejuízos sociais, asfixia do orçamento do Município e perda da qualidade de vida dos moradores.
Normativamente, se um empreendedor ou empreendedores impactam urbanisticamente um local, devem adotar soluções para o trânsito e para a qualidade de vida da população local às suas expensas. Se eles não o fazem, quem fará será o Município, drenando recursos do IPTU e do ISS. Pode-se dizer que, por omissão da implementação efetiva de EIV e compensação urbanística em empreendimentos de impacto cumulativo, a população de Belo Horizonte está financiando as grandes empresas de construção. Afinal, quem arcará com o custo do impacto não será aquele que ganha com um dos metros quadrados mais caros do Brasil, mas sim quem tem sua qualidade de vida prejudicada pela falta de planejamento dos órgãos municipais.
