O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou a Prefeitura de Governador Valadares a ressarcir R$ 1,43 milhão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aplicou multa de R$ 40 mil à ex-prefeita Elisa Maria Costa, ao concluir que recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foram desviados em 2016 para cobrir despesas gerais da prefeitura, como folha de pagamento, por meio de transferências da conta específica do programa para contas de livre movimentação do município, sem autorização do órgão federal.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo FNDE após a identificação de transferências que somaram R$ 792,8 mil, em valores originais, da conta vinculada do PNAE para contas de uso geral do município, no exercício de 2016. Segundo o acórdão, esses recursos deveriam ser usados exclusivamente para a alimentação escolar, mas foram empregados em despesas estranhas ao programa, em benefício do caixa municipal.
Na sessão de 19 de maio, a Segunda Câmara do TCU julgou irregulares as contas do Município de Governador Valadares e de Elisa Maria Costa, ex-prefeita entre 2009 e 2016. Os ministros fixaram prazo de quinze dias para que o município comprove o recolhimento dos valores devidos ao FNDE, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir das datas dos lançamentos.
De acordo com o processo, Governador Valadares recebeu R$ 4,48 milhões do PNAE em 2016. Dentro desse montante, a auditoria identificou uma série de débitos e créditos realizados na conta do programa entre janeiro e setembro daquele ano, com saídas que incluíram operações de R$ 369 mil em 5 de janeiro, R$ 148,5 mil em 4 de março e R$ 407 mil em 11 de julho, entre outras.
A matriz de responsabilização elaborada pelo FNDE apontou que o prejuízo ao PNAE, em valores históricos, foi de R$ 760,6 mil, alcançando R$ 792,8 mil após a atualização de débitos e créditos até 12 de setembro de 2016. Na data-base de 23 de fevereiro de 2026, o TCU calculou o débito total – com juros – em R$ 1,43 milhão, valor que deverá ser ressarcido aos cofres federais pelo município.
O relatório da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) descreve que os recursos foram movimentados da conta específica do PNAE para contas de livre movimentação com o objetivo de financiar despesas correntes do ente federado, como pagamento de servidores, em desvio da finalidade originalmente pactuada com o FNDE. A auditoria concluiu que não havia autorização prévia do órgão repassador para essas transferências e enquadrou a conduta como ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico causador de dano ao erário.
A decisão menciona que a responsabilidade principal pelo ressarcimento recai sobre o município porque não foram encontrados indícios de enriquecimento pessoal, mas ficou demonstrado que o erário local foi beneficiado com verbas carimbadas para a alimentação escolar. O TCU citou a Decisão Normativa 57/2004 e acórdãos anteriores para sustentar que, em casos de desvio de finalidade em benefício do próprio ente federado, cabe ao ente devolver integralmente os valores.
Responsabilidade da ex-prefeita
No voto, o relator, ministro Jhonatan de Jesus, rejeitou a tese de que a autonomia administrativa e financeira da Secretaria Municipal de Educação afastaria a responsabilidade da ex-prefeita. A defesa de Elisa Maria Costa citava decretos municipais para argumentar que a gestão dos recursos federais caberia ao secretário de Educação, mas o TCU entendeu que tais normas não transferiram a função de ordenador de despesa nem excluíram o dever de fiscalização da chefe do Executivo.
O relator destacou que a própria ex-prefeita, em conjunto com o então secretário de Educação, anuiu à transferência dos recursos do PNAE, ciente da vedação, o que afastaria a hipótese de irregularidade praticada à revelia de seu conhecimento. Para o tribunal, a conduta caracterizou “erro grosseiro” no trato de recursos federais, violando a Resolução CD/FNDE 26/2013, o Decreto-Lei 200/1967 e o Decreto 93.872/1986, o que justificou a aplicação da multa individual de R$ 40 mil prevista na Lei 8.443/1992.
Tanto o município quanto a ex-prefeita alegaram prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU. O tribunal, porém, considerou que o prazo de cinco anos, previsto em sua Resolução 344/2022, não se consumou devido a diversos atos interruptivos ocorridos entre 2017 e 2025, como notificações aos responsáveis, pareceres conclusivos do FNDE, relatório de TCE e a própria autuação do processo na corte.
As defesas também buscaram atribuir exclusivamente à ex-prefeita e ao ex-secretário o dolo pelo desvio e pediram, no caso do município, o parcelamento do débito. O TCU rejeitou as alegações, fixou novo prazo para pagamento e registrou que, expirado o prazo sem recolhimento, o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito seria inevitável.
O acórdão autoriza desde logo a cobrança judicial das dívidas, caso o município e a ex-prefeita não atendam às notificações para pagamento voluntário. A corte também admite, se requerido, o parcelamento do débito do município em até 36 prestações, com correção monetária e acréscimos legais, e alerta que o atraso em qualquer parcela implica vencimento antecipado do saldo devedor.