A Justiça estadual anulou a nomeação de um secretário municipal da Prefeitura de São José da Varginha, na região Centro-Oeste de Minas, por entender que o indicado não poderia ocupar a função por estar inelegível em razão de condenação criminal por tráfico de drogas.
O nomeado, José Alves de Carvalho Neto, que havia sido eleito prefeito na eleição de 2024, teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral por conta da condenação criminal. Mesmo sem ter sido diplomado ou empossado, ele foi nomeado secretário municipal de Administração por ato do prefeito interino, então presidente da Câmara Municipal, no início de 2025.
José Alves de Carvalho Neto foi preso em 2015 em uma operação da Polícia Federal, quando foram apreendidas cerca de seis toneladas de maconha.
A decisão desta terça-feira (26) foi proferida pelo juiz Thomas Ferreira Espeschit Arantes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a Lei Orgânica do Município exige que secretários estejam no exercício dos direitos políticos. Na decisão, destacou que esse requisito abrange não apenas o direito de votar, mas também o de ser votado. Como a inelegibilidade impede a capacidade de disputar eleições, concluiu que o nomeado não preenchia as condições legais para o cargo.
O magistrado também afastou o argumento da defesa de que o indulto concedido na condenação criminal teria restabelecido os direitos políticos. Segundo a sentença, o benefício não elimina os efeitos eleitorais da condenação, mantendo a restrição à elegibilidade.
Além da ilegalidade na nomeação, a decisão apontou desvio de finalidade. De acordo com o processo, o investigado passou a atuar com protagonismo político na administração municipal, mesmo sem ocupar cargo eletivo, incluindo participação em eventos públicos em posição de destaque e com discurso perante a população.
A sentença também confirmou a determinação para que o réu remova publicações em redes sociais que vinculavam sua imagem a ações da prefeitura. Para o juiz, o conteúdo extrapolou caráter informativo e configurou promoção pessoal associada a atos da administração pública, o que é vedado pela Constituição.
Apesar disso, o pedido de condenação por improbidade administrativa foi negado. O magistrado entendeu que não houve comprovação de dolo, ou seja, de intenção deliberada de obter vantagem indevida, requisito exigido pela legislação atual.