A Confederação Nacional do Transporte (CNT) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (4), que mantenha as restrições ao fretamento de ônibus por aplicativos, como a Buser, em Minas Gerais. A entidade afirma que esse tipo de operação não pode funcionar como se fosse transporte público regular no estado.
O plenário do STF vai decidir, neste mês, se referenda a decisão da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, que manteve a validade de uma lei do estado que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana em Minas. A ação foi movida pelo partido Novo.
Como mostrou O Fator, a Buser levou ao processo, na última sexta-feira (31), uma decisão recente do ministro Nunes Marques a seu favor. Em julho, ele liberou a operação da empresa no Paraná, por entender que a falta de regulação específica não basta, sozinha, para proibir a atividade. A CNT, contudo, sustenta que esse precedente não vale para Minas.
A confederação afirma que o caso paranaense trata do transporte interestadual e internacional (TRIIP), prestado por autorização, enquanto o intermunicipal mineiro é explorado por concessão. Nesse regime, as empresas são obrigadas a operar linhas deficitárias em regiões remotas, custeadas pela receita das rotas de maior demanda.
Para manter o equilíbrio financeiro do sistema, argumenta a entidade, os contratos preveem exclusividade na operação das linhas. Segundo a CNT, é essa cláusula que impede o fretamento privado de atuar como se fosse transporte público, com venda avulsa de passagens e embarque aberto ao longo do trajeto.
“Afinal, o fretamento opera a partir da lógica de livre mercado, com ampla liberdade para negociar as condições e os valores do serviço a ser prestado; não se sujeita à obrigação de permanecer na operação do serviço por qualquer tempo; não está obrigados a garantir gratuidades para idosos, pessoas com deficiências ou jovens carentes, dentre outros”, diz a manifestação.
A CNT também rebate a ideia de que existiria um vácuo regulatório no estado. Para a entidade, a lei mineira não proíbe o fretamento, mas define como ele deve conviver com outros modelos. Acrescenta ainda que a livre concorrência pressupõe empresas submetidas às mesmas regras, o que não ocorreria entre o serviço público e o fretamento privado.
“Portanto, ainda que, de fato, tenha-se entendido que a abertura do mercado de transporte ‘a novos entrantes favorece a concorrência em setor de manifesta relevância econômica e social’, há que se ressaltar que a livre concorrência pressupõe competidores sujeitos a condições iguais, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos”, afirmou.
Outro lado
Do outro lado, a Buser e o Novo argumentam que a lei mineira impõe restrições desproporcionais e fere a livre iniciativa. A exigência do chamado “circuito fechado”, avalizado por Cármen Lúcia, obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta e proíbe a venda de passagens individuais por aplicativos.
A empresa apontou a decisão de Nunes Marques sobre o Paraná como prova de que a ausência de norma estadual específica não pode barrar o funcionamento do modelo. Ao votar no julgamento virtual, antes de ele ser interrompido, o ministro André Mendonça abriu divergência da relatora e defendeu a derrubada das restrições.
Em abril, porém, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, pediu destaque e transferiu o caso ao plenário físico, o que zerou a contagem e anulou os votos já proferidos. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin haviam seguido o entendimento de Cármen Lúcia. A análise recomeça no dia 26.
O histórico na Justiça mineira
Em maio de 2024, o Partido Novo conseguiu decisão favorável do então vice-presidente do TJMG, desembargador Alberto Vilas Boas, que suspendeu parcialmente a aplicação da lei enquanto o caso era analisado pelo STF.
Meses depois, em dezembro de 2024, Cármen Lúcia atendeu a pedido da ALMG e cassou o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por entender que não havia urgência nem fundamentos suficientes para manter a suspensão.
Já em janeiro deste ano, a ministra arquivou um dos recursos apresentados pelo Partido Novo e pela empresa contra a mesma lei, por entender que o processo havia perdido o objeto, já que o STF analisa essa outra ação sobre a mesma legislação estadual.
O que é questionado
A ação questiona os seguintes dispositivos da lei mineira (23.941/2021) que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana:
- Art. 3º: estabelece a obrigatoriedade do “circuito fechado” e exige envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros, que deve ser a mesma na ida e na volta;
- Art. 4º: exige que a requisição de autorização e o envio da lista de passageiros ao DER-MG ocorram até seis horas antes do início da viagem;
- Art. 5º: permite alteração parcial da lista de passageiros, no limite de dois passageiros ou 20% da capacidade do veículo;
- Inciso I do Art. 6º: veda a intermediação por terceiros que promovam a comercialização de lugares de forma fracionada ou individualizada por passageiro, como apps; e
- Inciso III do Art. 6º: proíbe o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.