O ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (Republicanos), que teve o registro de candidatura a deputado federal indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), se ampara em um voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para reverter o panorama.
A manifestação em questão foi dada por Gilmar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que julga a mudança da contagem de tempo de casos de inelegibilidade inerentes à Lei da Ficha Limpa. O ministro opinou pela criação de uma regra de transição de 18 meses.
O recurso de Cunha foi protocolado na sexta-feira (11), mesmo dia em que Gilmar abriu divergência parcial no julgamento do caso. A relatora, Cármen Lúcia, classificou como “retrocesso” as mudanças na Ficha Limpa promovidas no ano passado pelo Congresso Nacional. Com as alterações, os anos de inelegibilidade passaram a ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão que ocasionou a pena. Antes, o prazo começava a valer a partir do fim do último mandato do réu.
A tese de Cármen Lúcia foi utilizada na decisão do TRE-MG, tomada na semana retrasada, para indeferir a candidatura de Cunha. No entendimento da defesa do ex-parlamentar, o caso deve ser reanalisado porque, com o voto de Gilmar, o entendimento do Supremo, replicado pela Corte Eleitoral, deixou de ser unilateral.
Segundo a banca, a manifestação do ministro é “elemento essencial a ser enfrentado e valorado” pelo Tribunal.
“O voto divergente, seguindo doutrina de Canaris e Reis Novais, afirma que o juiz só deve intervir quando o legislador fica manifestamente aquém do mínimo constitucional, o que não é o caso em que o prazo de 8 anos foi mantido, e não para substituir a opção política do legislador”, argumentam os advogados Marcos de Oliveira Vasconcelos, Tarso Duarte de Assis e Ricardo Vita Porto.
O julgamento no STF
Ao defender a regra de transição para a mudança na contagem de inelegibilidade, Gilmar Mendes mencionou a proximidade da eleição e disse se amparar no “princípio da segurança jurídica”.
“Uma alteração abrupta no regime jurídico das inelegibilidades neste momento poderia implicar graves prejuízos para atividades partidárias que estão em andamento para que se apresentem candidaturas viáveis e legítimas ao eleitorado em prazo relativamente curto”, pontuou.
O ministro Flávio Dino pediu destaque e, assim, levou o julgamento da ADI para o plenário.
A decisão da Justiça Eleitoral
O indeferimento de Cunha foi decidido com base no artigo da Lei de Inelegibilidade que prevê o afastamento de parlamentares cassados por quebra de decoro. O ex-comandante da Câmara foi afastado do mandato em setembro de 2016, após mentir sobre a existência de contas na Suíça durante depoimento no Conselho de Ética da Casa.
Conforme o entendimento adotado pelo tribunal mineiro, o prazo de inelegibilidade se estende pelo período restante do mandato e pelos oito anos posteriores ao término da legislatura, em janeiro de 2019, arrastando a inelegibilidade até o ano que vem. Por isso, o TRE-MG concluiu que ele não poderia concorrer neste ano.
A defesa, porém, sustenta que deve ser aplicada a regra aprovada em 2025, que alterou a forma de contagem do prazo. Segundo os advogados, os oito anos passam a ser contados a partir da data da cassação. Como Cunha perdeu o mandato em 12 de setembro de 2016, a inelegibilidade teria terminado em setembro de 2024.