Dino libera retomada de ação que questiona salários de desembargadores e procuradores em MG

PGR contesta a vinculação automática dos subsídios de membros do TJMG e do MPMG ao teto federal
Flávio Dino
O ministro Flávio Dino pediu destaque da ação em abril de 2024. Foto: Luiz Silveira/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu o pedido de destaque e liberou para retomada, em dezembro, o julgamento da ação que discute a legalidade das leis mineiras que vinculam os subsídios de procuradores de justiça e desembargadores do estado ao teto federal.

Dino retirou o processo do plenário virtual em abril do ano passado, depois de dois votos pela derrubada do reajuste automático e dois pela manutenção integral das normas. O destaque não só interrompe a análise, como também faz com que todos os votos já registrados sejam descartados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 foi apresentada ainda em novembro de 2020 pelo então Procurador-Geral da República (PGR) Augusto Aras. Ele questionou artigos das Leis 21.941 e 21.942, de 2015, que fixaram os salários dos membros do Ministério Público (MPMG) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 90,25% da remuneração do PGR e de ministros do STF.  

O modelo determina que toda alteração salarial no âmbito federal se reflita de forma automática no pagamento feito pelo estado. Atualmente, o teto constitucional é de R$ 46.366,19.

Na ação, a PGR afirma que a vinculação automática de salários é proibida pela Constituição e retira de Minas a autonomia para definir a própria remuneração. Diz também que esse modelo faz o estado assumir impactos financeiros impostos pela União, sem debate na Assembleia Legislativa e sem controle sobre o aumento das despesas.

“O atrelamento remuneratório implicaria reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria paradigma fosse contemplada com elevação de estipêndios. (…) Tais pagamentos consubstanciam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista o caráter alimentar das verbas”, escreveu.

TJMG e MPMG respondem

No processo, a Justiça mineira afirma que a lei estadual apenas incorporou, na legislação estadual, uma determinação já imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2015. Destacou ainda que a lei não inovou, mas apenas “materializou” essa ordem nacional, e lembra que o próprio CNJ confirmou esse entendimento em 2023.

O MPMG, por sua vez, argumentou que a lei impugnada seguiu uma opção legítima do Poder Legislativo mineiro para assegurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e do Judiciário em relação às referências nacionais de subsídio.

A Procuradoria-Geral de Justiça disse ainda que a norma apenas fixou um parâmetro automático para evitar sucessivos e desgastantes processos legislativos sempre que houvesse recomposição dos subsídios nacionais, e que a medida é constitucional, hígida e amparada no pacto federativo.

Análise em plenário

O julgamento teve início ainda em junho de 2023. O relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Alexandre de Moraes defenderam a manutenção das leis com a retirada do caráter automático de reajuste, ao afirmarem que a vinculação direta fere a exigência constitucional de lei específica para alterações remuneratórias nos estados.

Em novembro do mesmo ano, Dias Toffoli abriu divergência e votou pela improcedência total da ação, posição acompanhada por Cristiano Zanin em abril de 2024. Com a devolução do destaque de Dino, o processo deixa de considerar o placar que estava formado e volta para análise do zero no plenário virtual entre os dias 12 e 19 de dezembro.

Outras ações

Além da ação contra a legislação mineira, o então PGR levou ao Supremo outras três ações contra leis estaduais que tratam da remuneração de juízes, promotores e membros dos tribunais de contas do Paraná, da Paraíba e de Rondônia.

Nas quatro ações, Aras sustentou que a jurisprudência do STF impede qualquer forma de vinculação entre espécies remuneratórias no serviço público, inclusive para reajustes automáticos. Argumentou ainda que a Constituição proíbe esse tipo de atrelamento para evitar que mudanças salariais em uma carreira gerem aumentos automáticos em outra.

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