Juíza absolve ex-diretores do DER-MG acusados de superfaturar contratos de obras

MP alegava que houve redução de 17,31% dos serviços contratados enquanto o benefício da empresa aumentou 92,26%
Segundo o MPMG, as alterações contratuais teriam causado prejuízo ao erário de quase R$ 3 milhões. Foto: Divulgação/ALMG
Só em MG, foram 9.000 acidentes com 727 óbitos, liderando as estatísticas nacionais em 2023. Foto: Divulgação/ALMG

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra dois ex-gestores do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) e uma construtora.

A ação, proposta em 2016, acusava José Elcio Santos Monteze, Haroldo Carlos da Costa e a Empresa Construtora Brasil S.A de superfaturamento em obras de duplicação e melhorias na rodovia LMG-806, no trecho entre BR-040-Ribeirão das Neves-Avenida Vilarinho. Segundo o MPMG, as alterações contratuais teriam causado prejuízo ao erário de quase R$ 3 milhões.

Na sentença proferida na última terça-feira (5), a juíza Janete Gomes Moreira fundamentou sua decisão nas mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. A magistrada destacou que a nova legislação estabeleceu um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não permitindo mais interpretações extensivas.

“Apesar da reprovabilidade da conduta e das evidências da má gestão e atuação não completamente coerente aos princípios da legalidade e impessoalidade, o ato não pode ser considerado ímprobo por ausência de descrição correspondente na norma e de lesividade significativa”, afirmou a juíza na decisão.

O contrato original, firmado em 2008, tinha valor estimado de R$ 16,6 milhões e previa obras de duplicação, melhoramento, pavimentação, restauração e construção de sete muros de arrimo. O Ministério Público alegava que houve redução de 17,31% dos serviços contratados enquanto o benefício da empresa aumentou 92,26%.

A decisão seguiu o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que determinou a aplicação da nova lei mais benéfica aos réus em processos ainda não transitados em julgado. Por não haver condenação por má-fé, não houve condenação em custas e honorários.

O processo teve início em 2016, quando o MPMG também solicitou a indisponibilidade dos bens dos réus, pedido que foi negado ainda em 2017 pelo então juiz Mauro Pena Rocha, que considerou necessária maior produção de provas para justificar a medida cautelar.

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